Processo 1003966-96.2024.8.26.0006
TJSP • Interdição
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SENTENÇA CONCLUSÃO Em 17 de março de 2026, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Dácio Giraldi. Eu, FABIANA LUCIANO DOS SANTOS ALMEIDA, Assistente Judiciário, subsc. Processo nº: 1003966‑96.2024.8.26.0006 - Interdição/Curatela Requerente: Rosária Maria dos Santos Requerido: Jeferson Santos Juiz de Direito: Dr. Dácio Giraldi Vistos. R. M. dos S. ajuizou a presente ação de interdição de sua irmão J. S., sob a alegação de que interditando padece de anomalia psíquica que o torna incapaz para a prática de atos da vida civil. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 05/20. Indeferida a curatela provisória (fls. 37/38). Procedeu‑se ao exame pericial (fls. 94/106). Sobreveio a nomeação de curador especial, que contestou o feito as fls. 58/62. Realizada entrevista judicial do interditando (fls. 152/153). O Ministério Público opinou pela declaração da interdição (fls. 156/158). É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe‑se desde logo esta decisão. A parte requerida deve, realmente, ser interditada. Estabelece o Código Civil em seu art. 4o, que "São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:.. III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Complementa o art. 1.767 do mesmo diploma legal:. "Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;". Por sua vez, dispõe o art. 2o do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): "Considera‑se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". A perícia médica diagnosticou o requerido como portador de "Sequela de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico Cid10:I69.4" (fls. 103), concluindo ser ele "É pessoa que apresenta comprometimento parcial do raciocínio lógico, conseguindo exprimir de forma parcial desejos ou necessidades, o que possibilita imprimir parcialmente diretrizes de vida. Há restrição parcial para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. O quadro descrito é irreversível." (fls.106). Na entrevista perceptível a incapacidade do requerido. Não possui o interditando, portanto, condições físicas ou psíquicas de gerir seus bens e reger a própria pessoa quanto à prática dos atos da vida civil. Consoante o art. 1772 do Código Civil, pela redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência “o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782”, ou seja, ficará privado de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando (artigo 85, Lei. 13.146/2015). A parte autora encontra‑se na ordem legal do art. 1775 do CC para exercer o munus da curatela. Posto isso, e pelo que mais dos autos consta, DECLARO o requerido J. S. pessoa com deficiência e incapaz relativamente para os atos da vida civil, estando privado de, sem curador, nos termos dos artigos …
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