Processo 1003967-91.2026.8.26.0562
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1003967-91.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - D.A.V.S. - CUSTAS: Deverá o autor realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. POLO ATIVO E POLO PASSIVO: Em analogia à regra contida no §2º do art. 45 do ECA (§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento), a adoção de pessoa maior e capaz implica necessariamente na sua concordância, do que se conclui que deve o adotando integrar o polo ativo da ação. Ainda que o adotando seja maior, plenamente capaz e manifeste a pretensão e concordância com sua adoção pelos pais afetivos, certo é que o rompimento irrevogável da filiação registral biológica, consequência natural da adoção, implica inevitável alteração na esfera jurídica de direitos, inclusive em nível sucessório, de terceiros estranhos ao feito, porque não o integram como parte os genitores biológicos de sorte que se mostra imprescindível sua integração aos autos para a regularidade da formação da relação processual, em observância à regra do art. 506 do CPC (Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros) e em atendimento ao devido processo legal. Frise-se, por oportuno, que a desnecessidade do consentimento dos genitores biológicos não é sinônimo de sua desnecessária integração ao feito. Afinal, o espectro do contraditório não se limita apenas à possibilidade de reação à pretensão inicial, mas também contempla dar ciência da existência de processo que envolve os interesses de seus respectivos titulares: tanto mais quando se está diante de direitos personalíssimos. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. Adoção de maior de idade. Julgamento sem mérito a pretexto do não atendimento da determinação de inclusão de seus pais biológicos no polo passivo da lide. Reforma descabida. Indeferimento da inicial acertado. Interesse jurídico dos genitores patente (a exemplo do aspecto sucessório e fraternal). "Autorização/consentimento" dos pais que não é sinônimo da sua necessária integração ao feito. Coisa julgada que não pode prejudicar terceiros. Inteligência do art. 506 do CPC. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Apelação Cível 1024059-82.2024.8.26.0361; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025; grifei) AGRAVO INTERNO. Adoção de maior. Agravo de instrumento não conhecido por decisão monocrática da relatoria, interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial para incluir o pai biológico da adotanda no polo passivo da ação. Insurgência das autoras, ao argumento de que a adoção de pessoa maior independe do consentimento do pai biológico. Questão submetida ao colegiado mediante agravo interno. Análise do conteúdo da decisão proferida em primeiro grau que se sobreleva em relação à questão processual. Situação, entretanto, de desacolhimento da tese recursal. Adoção que repercutirá na esfera jurídica do genitor biológico e sua eficácia depende da sua citação. Alterações claras na esfera jurídica do pai, inclusive, em nível sucessório. Citação que visa garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dicção dos arts. 114 e 506 do CPC. Precedentes deste Tribunal. Recurso não…
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