Processo 1003968-64.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003968-64.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODETE VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ODETE VIEIRA DA SILVA WANESSA FIGARELLA CANDIDO - (OAB: DF65222-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456910810) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003968-64.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003968-64.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODETE VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003968-64.2025.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Odete Vieira da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória na ação de cumprimento individual de sentença coletiva proposta em face da União Federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que a execução individual foi ajuizada após o prazo de cinco anos do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (ocorrido em 02/08/2019), e que o protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal não teria o condão de interromper a prescrição em favor da exequente, dado o caráter pessoal do ato interruptivo previsto no art. 204 do Código Civil (num. 453848492. Em suas razões recursais, Odete Vieira da Silva alega que a prescrição foi validamente interrompida pelo protesto judicial coletivo ajuizado pelo Parquet em 10/06/2024, dentro do prazo quinquenal. Argumenta que a medida beneficia todos os substituídos e que a execução protocolada em 20/01/2025 é tempestiva. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução (num. 453848499). Contrarrazões apresentadas, nas quais a União Federal defende a manutenção da sentença, arguindo a ineficácia do protesto do MPF para fins individuais e a falta de dialeticidade do recurso (num. 453848502). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003968-64.2025.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam diretamente o fundamento central da sentença – a eficácia subjetiva do protesto interruptivo do Ministério Público Federal –, apresentando razões jurídicas suficientes para justificar o pedido de reforma. A repetição dos argumentos lançados em outro momento processual, por si só, não representa ofensa àquele princípio A controvérsia jurídica em exame diz respeito ao reajuste de 28,86%, instituído pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. Historicamente, tal…
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