Processo 1003968-86.2024.4.01.3501

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003968-86.2024.4.01.3501
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003968-86.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSINEIA NUNES DA CRUZ OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO30423 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA ROSINEIA NUNES DA CRUZ OLIVEIRA e AILTON MOREIRA DE OLIVEIRA propuseram a presente ação de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que objetivam a anulação do procedimento de execução extrajudicial relativo ao imóvel objeto de Contrato de Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia. Juntaram documentos. Informação de prevenção negativa no ID 2145254986. Indeferida a tutela provisória na decisão de ID 2145903495. A parte autora opôs embargos de declaração no ID 2149573280. Contestação no ID 2152451111. A requerida impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir diante da consolidação da propriedade em face da credora fiduciária. Réplica no ID 2190304512. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Dos embargos de declaração Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 535 do CPC. Nos termos do art.1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judiciária para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Saliento que a decisão será omissa quando alguma proposição faltante tiver nela inserida e, portanto, tiver que ser reaberta a análise, a fim que seja preenchida a lacuna nela existente, o que não se verifica nos autos. O inconformismo do embargante, dessa forma, não se confunde com vício no julgado. Ele pretende que este Juízo, por meio de embargos, rejulgue o mérito da demanda, de forma a alterar resultado definido no julgamento de mérito, pelo que considera mais adequado. Como se sabe, os embargos de declaração não se prestam à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de…

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