Processo 1003970-13.2025.8.11.0008
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1003970-13.2025.8.11.0008. AUTOR: MARCELO GALVAO FRANCA REU: VIVO S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por MARCELO GALVAO FRANCA contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO, alegando, resumidamente, que passou a receber cobranças relacionadas às linhas telefônicas nº (65) 9 9939-8621 e nº (31) 9 9506-1104, as quais afirma jamais ter contratado; ao procurar atendimento da parte ré, foi informado da existência de dívida vinculada ao plano “Vivo Controle”, bem como da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito; diz que foram emitidas faturas em seu nome contendo endereço desconhecido, circunstância que evidenciaria fraude perpetrada mediante utilização indevida de seus dados pessoais; suscita falha na prestação do serviço; ausência de mecanismos adequados de validação cadastral e violação aos deveres impostos pela legislação consumerista e normativa regulatória do setor de telecomunicações. Pediu a tutela de urgência para exclusão das linhas telefônicas vinculadas ao seu CPF; suspensão das cobranças e impedimento de novas negativações, a declaração de inexistência da relação jurídica; inexigibilidade dos débitos e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00. A audiência de conciliação restou infrutífera diante da ausência da parte ré, conforme termo de audiência juntado aos autos. Ao depois, a parte ré apresentou documentos e contestação, arguindo, em síntese, preliminares; a regularidade da contratação, inexistência de negativação ativa e ausência de danos morais. A parte autora ofertou réplica, repisando os termos da inicial e combatendo as alegações da parte ré. Fundamento. Decido. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS e PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A controvérsia decorre diretamente da alegação de contratação fraudulenta de serviços atribuídos à própria parte ré, bem como da cobrança e restrição creditícia decorrentes dos débitos vinculados às linhas telefônicas impugnadas. Há inequívoca pertinência subjetiva entre a narrativa fática deduzida na inicial e a condição da parte ré, razão pela qual está configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, igualmente, as alegações de inépcia da inicial. A petição inicial descreve adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não prospera a alegação de incompatibilidade do pedido de apresentação de documentos com o rito dos Juizados Especiais. O pedido formulado pela parte autora possui natureza incidental probatória e se relaciona diretamente com o dever de informação e cooperação inerentes à relação de consumo, não se confundindo com ação autônoma de exibição de documentos. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a…
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