Processo 1003970-64.2026.8.26.0071

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003970-64.2026.8.26.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1003970-64.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Caroline B B Balderramas - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. No caso "sub judice" a parte autora pretende a condenação da requerida para cessação dos valores descontados a título de contribuição previdenciária indevidamente sobre a verba denominada "ALE-Coord./Vice Diretor" e "Gratificação de Função de Coordenador/Vice-Diretor" e inclusive sobre as verbas reflexas (adicionais temporais, décimo terceiro salário e demais vantagens), bem como o pagamento das diferenças salariais mensais vencidas e vincendas. O pedido é procedente. A partir da entrada em vigor da LCE n. 1.374/2022, referida Gratificação de Função de Coordenador/Vice- Diretor foi substituída pelo Adicional de Complexidade de Gestão (ACG): Artigo 7° - Ficam criadas as seguintes funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional:I - Coordenador de Equipe Curricular; II - Professor Especialista em Currículo;III - Coordenador de Gestão Pedagógica;IV - Coordenador de Organização Escolar IV - Vice-Diretor Escolar. § 1° - As funções de que trata este artigo serão desempenhadas de acordo com os graus diferenciados de formação, responsabilidade e experiência profissional requeridos para seu exercício, observados os requisitos mínimos eas atribuições especificadas no Anexo I desta lei complementar. § 2° - Para fins do disposto neste artigo, a quantificação das funções,observado o módulo de pessoal da unidade escolar e da Diretoria de Ensino,serão estabelecidas em regulamento, cabendo ao Secretário da Educação definir as unidades a que se destinam. § 3° - O exercício das funções previstas nos incisos I a IV deste artigo poderá ser retribuído pelo pagamento de Adicional de Complexidade de Gestão - ACG,nos termos dos artigos 52 a 60 desta lei complementar. Artigo 53 - O Adicional de Complexidade e de Gestão - ACG será concedido a os titulares de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio designados para as funções constantes do artigo 7° desta lei complementar, conforme perfil tipológico da unidade escolar ou da Diretoria de Ensino em que atuam. O art. 133 da Constituição Estadual, por sua vez, previa que: Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. De acordo com os dispositivos acima transcritos, ao ser nomeado para exercer determinadas funções de suporte pedagógico, como a de diretor ou de vice-diretor, o professor da rede estadual recebia uma gratificação específica pelas responsabilidades assumidas, o que resultava em uma remuneração superior à do cargo de origem. Sobre essa diferença, garantia-se ao servidor o direito de incorporar décimos ao salário, os quais se tornavam permanentes e, por consequência, estavam sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Isso porque o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo autorizava a incorporação de um décimo a cada ano, das…

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