Processo 1003971-93.2024.4.01.3904
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1003971-93.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO DO NASCIMENTO LIMA Advogados do(a) AUTOR: ALUISIUS OENNING NETO - PA32035, EDINELMA SOUSA NASCIMENTO - PA021476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho e ostentar a qualidade de segurado especial da Previdência Social. São requisitos para a concessão destes benefícios: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99). Frise-se que tais requisitos são cumulativos. Feitas tais considerações, passo a decidir o caso concreto. Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial produzido em juízo (id.2144386803) foi conclusivo no sentido de que o autor possui AGITAÇÃO PSICOMOTORA, DIFICULDADE NO APRENDIZADO,ALUCINAÇÃO , DELIRIOS, AGRESSIVIDADE LABILIDADE HUMOR. TRANSTORNO BIPOLAR CID X F 31, o que acarreta incapacidade total e temporária desde 04/03/2024. O perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que há incapacidade teve início em 04/03//2024, a partir do laudo apresentado por ocasião da perícia médica ocorrida em 07/08/2024. Ressalta-se que o profissional nomeado possui suficiente capacitação técnica para a análise da moléstia alegada pela parte autora, assim como suas conclusões acerca dos quesitos foram baseadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. Na espécie, considerando a prova técnica produzida através da análise do conjunto probatório dos autos e em respeito ao contraditório, oportunizou-se a manifestação do requerente, que para além da fundamentação coerente em sua argumentação quanto à enfermidade que o acomete, demonstrou que o quadro clínico remonta a datas anteriores, razão pela qual lhe foi concedido, por diversas vezes, o benefício por incapacidade temporária. Com efeito, é certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, notadamente se houver nos autos elementos objetivos aptos a afastarem a conclusão do expert, tal prova deve ser prestigiada, razão pela qual acolho a manifestação apresentada pela parte autora (id.2175787870) de modo a concluir que o autor esteve incapacitado desde a última cessação do benefício por incapacidade ocorrida em 30/06/2022, utilizando como razões de decidir a própria conclusão a que chegou o perito judicial quando afirmou no quesito 6), que a incapacidade advém de progressão/agravamento da doença. O autor atualmente é pessoa curatelada. Assim, por ocasião da cessação…
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