Processo 1003973-14.2023.4.06.3822

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003973-14.2023.4.06.3822
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1003973-14.2023.4.06.3822/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : JOAO CARLOS GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MOISES RODRIGUES DE PAULA (OAB MG080769) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME   1.A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento de parcelas atrasadas. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que, embora constatada incapacidade laborativa, o laudo pericial fixa o início em 20/01/2023, momento em que a parte autora não detém qualidade de segurado. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00. 3. A parte autora recorreu, sustentando que a incapacidade existe desde período anterior, com continuidade desde a cessação de benefício em 2019. Defende a prevalência de laudo produzido em demanda pretérita e a natureza crônica da doença psiquiátrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a incapacidade laborativa em momento anterior ao fixado na perícia judicial, de modo a viabilizar o preenchimento do requisito da qualidade de segurado e a concessão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR  5. O recurso é conhecido com base no princípio da fungibilidade recursal, pois a interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro, e o prazo recursal é observado. 6. Os benefícios por incapacidade exigem o preenchimento simultâneo dos requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, nos termos da Lei nº 8.213/1991. 7. A prova pericial judicial constitui elemento técnico central para a aferição da incapacidade, sobretudo quando produzida sob contraditório, com respostas coerentes e fundamentadas. 8. No caso, o laudo pericial conclui que a parte autora apresenta transtorno psicótico, com incapacidade total e temporária, fixando a data de início em 20/01/2023 e a data de cessação em 30/09/2024. O perito ratifica tais conclusões em esclarecimentos complementares. 9. O laudo apresenta consistência técnica, examina os documentos médicos e responde adequadamente aos quesitos, inexistindo elementos idôneos que infirmem suas conclusões. 10. A alegação de incapacidade pretérita contínua não se comprova. O perito esclarece que os registros anteriores não demonstram incapacidade contínua, apontando agravamento apenas a partir de 2023, além de destacar a imprecisão dos documentos antigos, limitados, em grande parte, à renovação de receitas. 11. O laudo produzido em demanda anterior não vincula o julgador, devendo ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, sem prevalência automática. 12. Fixada a data de início da incapacidade em 20/01/2023, verifica-se que a parte autora não possui qualidade de segurado, pois o vínculo contributivo encerra-se em 2019, sem comprovação de recolhimentos posteriores ou retorno à atividade. 13. A ausência de qualidade de segurado impede a concessão do benefício, ainda que reconhecida a incapacidade laborativa. 14. Os honorários advocatícios são majorados em 5 pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os…

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