Processo 1003976-03.2023.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003976-03.2023.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003976-03.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARMELITA RODRIGUES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A e KOHELER DO PRADO - MT23427-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CARMELITA RODRIGUES NASCIMENTO ANDRE GONCALVES MELADO - (OAB: MT8075-A) KOHELER DO PRADO - (OAB: MT23427-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456884750) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003976-03.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000531-30.2011.8.11.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARMELITA RODRIGUES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A e KOHELER DO PRADO - MT23427-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/tos) 1003976-03.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença na qual foi acolhido o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade a contar da data do requerimento administrativo (13/10/2015). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para que a DIB seja fixada na data do ajuizamento da ação (10/11/2011), sob o argumento de que o requerimento administrativo foi formulado no curso do processo e que, conforme entendimento firmado no RE 631240 do Supremo Tribunal Federal e precedentes do TRF da 1ª Região, nessas hipóteses os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data da propositura da demanda. Afirma que a decisão recorrida diverge da orientação jurisprudencial consolidada, ao manter como termo inicial a data do requerimento administrativo, mesmo tendo sido este realizado durante o curso da ação. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003976-03.2023.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. O caso concreto – ponto controvertido envolvendo a análise do julgamento proferido no RE 631.240/MG A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do benefício previdenciário concedido à autora, especificamente se a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (13/10/2015), como decidido na origem, ou na data do ajuizamento da ação (10/11/2011), conforme pleiteado no recurso. A questão envolve a análise do decidido no RE 631.240/MG, assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é…

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