Processo 1003976-14.2025.4.01.3506
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003976-14.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIVINO RODRIGUES MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDAN TAMEIRAO FERREIRA - BA66318 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a desconstituição do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional garantido por alienação fiduciária. Alega a parte autora que, em razão de dificuldades financeiras, incorreu em inadimplemento contratual. Sustenta, contudo, a nulidade da consolidação da propriedade, por ausência de regular intimação pessoal para purgação da mora. A tutela de urgência destinada à suspensão do leilão foi indeferida pelo Juízo, diante da ausência, naquele momento, de documentação comprobatória dos vícios alegados e da íntegra do procedimento extrajudicial. Determinou-se à parte autora a apresentação do procedimento de consolidação da propriedade (id. 2204407291). Em contestação, a Caixa Econômica Federal defendeu a regularidade do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, sustentou a validade dos atos de consolidação da propriedade e requereu a improcedência dos pedidos. Na sequência, a parte autora juntou a íntegra do procedimento extrajudicial. Sustentou que as correspondências destinadas à intimação dos devedores foram expedidas sem a indicação da Rua Teotônio Fernandes Graça, embora o endereço completo constasse da matrícula do imóvel. Alegou que a devolução dos avisos de recebimento decorreu do endereçamento incompleto e que, apesar disso, os devedores foram certificados como estando em local ignorado ou incerto, seguindo-se a intimação por edital. A parte autora argumenta que não houve esgotamento das tentativas de intimação pessoal, circunstância que comprometeria a validade da intimação editalícia e dos atos subsequentes de consolidação da propriedade. Requer a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial e a desconstituição dos atos dele decorrentes. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A Caixa Econômica Federal impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a parte autora não comprovou situação de hipossuficiência econômica. A questão já foi apreciada na decisão de id. 2204407291, ocasião em que o benefício foi expressamente deferido, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Na documentação disponibilizada, não consta elemento superveniente apto a demonstrar alteração da situação econômica considerada pelo Juízo quando da concessão do benefício. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. 2.2. Do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária A controvérsia reside na regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, especificamente quanto à intimação dos devedores para purgação da mora e à posterior utilização da intimação por edital. A alienação fiduciária de bem imóvel submete-se ao procedimento disciplinado pela Lei nº 9.514/1997. O regime legal atribui ao credor fiduciário a possibilidade de promover extrajudicialmente a consolidação da propriedade diante do…
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