Processo 1003976-95.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003976-95.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:S. F. D. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS SILVA GOMES DE BARROS - AC4868-A DESTINATÁRIO(S): S. F. D. S. ROSILENE DE SOUZA FERREIRA THAIS SILVA GOMES DE BARROS - (OAB: AC4868-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457766224) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003976-95.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600186-77.2024.8.04.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:S. F. D. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS SILVA GOMES DE BARROS - AC4868-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003976-95.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600186-77.2024.8.04.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, fixando a data de início do benefício (DIB) em 15/12/2023. Em suas razões recursais, o apelante aduz que a perícia médica judicial não identificou a existência de deficiência com impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva da infante na sociedade. Sustenta que o benefício não possui natureza de complementação de renda e não pode ser confundido com benefício por invalidez. Subsidiariamente, insurge-se contra a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, alegando que a inércia da parte autora em comparecer à perícia administrativa frustrou a concessão na via extrajudicial. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso para a total improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a apelada argumenta que os requisitos legais para a concessão do amparo assistencial foram integralmente preenchidos. Ressalta que o laudo judicial atestou o diagnóstico de fissura labiopalatal congênita (CID Q37) em grau moderado-grave, resultando em dificuldades funcionais, estéticas e de alimentação, com necessidade de tratamento cirúrgico e multidisciplinar contínuo até a idade adulta. Requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e o desprovimento do apelo, pleiteando, ainda, a condenação do recorrente ao ônus da sucumbência em 20%. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003976-95.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600186-77.2024.8.04.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Em apertada síntese, o INSS apelante aduz, em suas razões, que a perícia médica não atestou deficiência com impedimento de longo prazo e insurge-se contra a fixação da Data de Início do…
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