Processo 1003977-39.2024.8.11.0008

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003977-39.2024.8.11.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Barra do Bugres
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003977-39.2024.8.11.0008. REQUERENTE: RENALDO ALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por RENALDO ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo formulado em 26/09/2024, vinculado ao NB 717.113.970-1. Alegou que exerceu atividades urbanas com registro em carteira de trabalho até o ano de 2019, tendo trabalhado, em seu último período laboral urbano, no corte de cana-de-açúcar e, posteriormente, na construção civil. Após o encerramento do vínculo, passou a residir e trabalhar em lote localizado no Projeto de Assentamento Cabaças, explorado juntamente com seu irmão, onde exerce atividades voltadas à subsistência. Sustentou estar incapacitado para o trabalho em razão de grave comprometimento do ombro esquerdo, com dores progressivas, limitação dos movimentos e perda de força, quadro que o impede de realizar as tarefas próprias da atividade rural. O INSS apresentou contestação, impugnando, principalmente, a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência. Defendeu a insuficiência da prova do exercício da atividade rural em regime de economia familiar e requereu a improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia médica judicial. Posteriormente, audiência de instrução, em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os testemunhos de Maria Aparecida Teixeira e Antonio Carvalho da Silva. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação. Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual. Vale consignar, ainda, que estando o caderno processual devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC. Nesse diapasão, ao Juiz, destinatário da prova, cabe deferir somente as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil). Não havendo preliminares, passo ao mérito, o qual deve ser procedente. Explico. A controvérsia dos autos consiste em verificar se o autor comprovou sua qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência exigida, bem como se a incapacidade constatada autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos artigos 11, inciso VII, 25, inciso I, 39, inciso I, 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial exige a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente aos 12 meses anteriores à data de início da incapacidade. A comprovação da atividade rural não exige documento referente a cada mês do período de carência. É suficiente a apresentação de início de prova material contemporâneo, desde que confirmado por prova oral coerente e segura. No caso, o autor apresentou os seguintes documentos: · requerimento relativo ao lote…

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