Processo 1003981-37.2025.8.13.0024

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1003981-37.2025.8.13.0024
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1003981-37.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE : MODELO APOIO ADMINISTRATIVO S/A ADVOGADO(A) : FLAVIO FILIZOLA LIMA (OAB MG035879) ADVOGADO(A) : VANÊSSA DA SILVA PEREIRA (OAB MG159813) SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO movidos por MODELO APOIO ADMINISTRATIVO S/A em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , em que se pretende a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel gerador do débito tributário. A parte embargante alegou, ao evento 1, DOC1 , ser a legítima possuidora do imóvel de matrícula 20.159, constituído pelo lote 03, situado à Rua Kepler, 512, CEP 30.360-240, Bairro Santa Lúcia, nesta Capital, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem desde 2001. Relatou que, para regularizar a posse, ajuizou uma ação de usucapião perante a Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte. Informou que o imóvel foi penhorado em execução fiscal movida em face de Associação dos Empregados da PRODEMGE ASSEPRO, e que a penhora não pode subsistir visto que o imóvel não pertence de fato à executada há mais de 24 anos. Asseverou preencher todos os requisitos legais para defesa dos seus interesses face a constrição em seu imóvel, visto os comprovantes de regular exercício da posse e a ausência de sua inclusão no polo passivo do feito executivo. Por fim, requereu sejam recebidos os embargos para discussão; Seja determinada a suspensão imediata da execução fiscal n.º5173874-02.2018.8.13.0024, com relação ao imóvel objeto da penhora, até decisão final a respeito dos presentes embargos de terceiro; Seja citado o embargado para querendo apresentar defesa; Ao final, sejam julgados procedentes os presentes embargos de terceiro para excluir a penhora do imóvel de matrícula 20.159, condenando o Embargado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais; Seja deferido a Embargante a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial da prova documental e pericial. Juntou documentos do evento 1, DOC2 ao evento 1, DOC12 . Pagou custas ao evento 6, DOC2 . O feito foi recebido ao evento 10, DOC1 , com determinação de suspensão da ação executiva. Devidamente intimada, a municipalidade apresentou impugnação ao evento 16, DOC1 , alegando a legitimidade da execução fiscal, visto que a legislação municipal estabelece a responsabilidade solidária entre proprietário registral do imóvel. Relatou que a alteração do Cadastro Imobiliário é obrigação do proprietário, titular do domínio útil ou do possuidor e que qualquer alteração que possa afetar as bases de lançamento dos tributos municipais deve ser comunicada ao fisco no prazo de 30 dias. Afirmou que a embargante não agiu com verdade ao afirmar a posse qualificada desde 2001, e que a posse somente teria iniciado em 2012 e que a parte nunca pagou o IPTU do imóvel antes do ajuizamento da ação de usucapião. Disse que a posse não se mostra mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal exigido. Ponderou que “a pendência de uma ação de usucapião, cujas alegações são amplamente contestadas e desprovidas de comprovação nos próprios autos, não tem o condão de obstar o prosseguimento da execução fiscal.” . Relatou que, em razão do princípio da causalidade, não é possível condenar a fazenda pública ao pagamento dos ônus sucumbenciais, já que a parte embargante deveria ter promovido a devida atualização cadastral junto à municipalidade. Requereu o recebimento da presente impugnação para todos os fins de direito;…

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