Processo 1003981-95.2023.8.11.0013
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003981-95.2023.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [LECI DA SILVA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARIA JOSE ALVES NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DÚPLICE DE IMÓVEL. NULIDADE ABSOLUTA POR ILICITUDE DO OBJETO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ABSOLUTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Leci da Silva Oliveira, pessoa idosa com 84 anos, aposentada e beneficiária da justiça gratuita, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ao reconhecer, de ofício, a decadência do direito de anular o negócio jurídico (art. 178, II, do CC) e a prescrição trienal das pretensões indenizatórias (art. 206, § 3º, IV e V, do CC). A autora adquiriu imóvel urbano pelo valor de R$ 20.000,00 em junho de 2014, mas ao tentar tomar posse do bem em fevereiro de 2015 descobriu que terceiros também o habitavam, alegando igualmente tê-lo comprado da mesma vendedora, fato registrado em Boletim de Ocorrência como estelionato consumado. A requerida, devidamente citada, permaneceu revel. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico por ilicitude do objeto se sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil; (ii) saber se as pretensões de ressarcimento por danos materiais e morais, fundadas em inadimplemento contratual absoluto decorrente de venda dúplice de imóvel, sujeitam-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, ou ao prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma; e (iii) superadas as prejudiciais, saber se estão configurados os pressupostos para a procedência dos pedidos de restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ação declaratória de nulidade absoluta de negócio jurídico, fundada em ilicitude do objeto nos termos do art. 166, II, do Código Civil, possui natureza declaratória e é imprescritível, não se sujeitando ao prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do Código Civil, que alcança exclusivamente as hipóteses de anulabilidade por vício de consentimento. A venda dúplice do mesmo imóvel a mais de um comprador configura, simultaneamente, ilicitude do objeto e inadimplemento contratual absoluto, situações que transcendem o mero vício de consentimento e autorizam o reconhecimento da nulidade a qualquer tempo. 4. As pretensões de ressarcimento fundadas…
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