Processo 1003982-53.2023.4.01.3906

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003982-53.2023.4.01.3906
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003982-53.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIJALMA ROSARIO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 e RAIMUNDA JUCILENE RODRIGUES DA SILVA - PA38192 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Almeja a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheiro da falecida (NB 193.949.147-6). A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei n. 8.213/1991. O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do instituidor ao tempo óbito; e b) qualidade de dependente do requerente. O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. Quanto à qualidade de segurado especial, a caracterização do instituidor como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91. Noutro giro, cabe, anotar que, a teor do disposto na Súmula n. 34, da Turma Nacional de Uniformização, "para fins de comprovação de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo a época dos fatos a provar". Ademais, o STJ e o TRF da 1ª Região são firmes, no sentido de não se admitir demonstração de atividade rural, por meio de prova exclusivamente testemunhal, o que me impede de conceder o benefício com base somente em depoimento de testemunhas. Quanto à qualidade de dependente da parte autora, aplica-se o preceituado no art. 16, §5º, da Lei n. 8.213/91, com redação acrescentada pela Lei n. 13.846/2019, a saber: as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Sendo esse o contexto normativo, passa-se à análise do caso concreto. O falecimento da instituidora da pensão está provado por meio da certidão de óbito (ID 1711460957), fato ocorrido em 07.12.2021. A controvérsia gira em torno da qualidade de segurada da instituidora e da qualidade de dependente do autor. Para tanto, foi realizada audiência de instrução para colheita da prova oral, em 12.11.2025 (ID 2222367776). Prejudicada a conciliação. Da qualidade de dependente No que tange à qualidade de dependente do autor, o acervo probatório oferece indícios fortes da convivência duradoura e da unidade familiar mantida com a instituidora da pensão. A juntada da certidão de casamento religioso, dos documentos da propriedade rural em nome do casal e das certidões de nascimento dos filhos em comum (IDs 1711460952 e 1711460958) configura a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de…

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