Processo 1003983-20.2022.8.11.0007
TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003983-20.2022.8.11.0007. REQUERENTE: OSVALDO CAVICHIOLI NABARRETE, VERANI ALVES DE SOUZA NABARRETE REQUERIDO: MARILUCIA DOS ANJOS SOUZA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Rescisão Contratual e Indenizações ajuizada por OSVALDO CAVICHIOLI NABARRETE e VERANI ALVES DE SOUZA NABARRETE, em face de MARILUCIA DOS ANJOS SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 87768293), os autores narram que, em 30 de junho de 2014, firmaram com a requerida um contrato de compra e venda de um imóvel urbano localizado em Alta Floresta/MT, matriculado sob o nº 6.314, pelo valor total de R$ 300.000,00. A forma de pagamento ajustada consistiu em uma entrada de R$ 59.000,00 e o saldo remanescente em oito parcelas de R$ 30.125,00 cada, garantidas pela emissão de notas promissórias. Alegam que, após o pagamento da entrada, a requerida tornou-se inadimplente, deixando de quitar as parcelas conforme acordado. Afirmam que receberam a quantia de R$ 118.000,00 por meio de transferências bancárias realizadas por terceiros, mas que as últimas quatro notas promissórias, com vencimentos entre 30/11/2014 e 28/02/2015, permanecem sem pagamento. Sustentam que, em 2019, notificaram extrajudicialmente a requerida para quitar o débito, sem sucesso (ID 87768308). Diante do inadimplemento, postulam: a) a concessão de tutela de urgência para que a ré exibisse a via original e assinada do contrato, que estaria em sua posse exclusiva; b) a declaração de rescisão do contrato de compra e venda; c) a consequente reintegração na posse do imóvel; d) a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, a título de aluguel mensal de R$ 2.500,00, pelo período de ocupação indevida; e) a aplicação de multa contratual de 10% sobre o valor do débito; f) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.934,24, referente a valores bloqueados em conta do autor Osvaldo em execução fiscal movida pelo Município de Alta Floresta por débitos de IPTU não pagos pela ré (ID 87768311); g) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão da negativação do nome do autor Osvaldo em dívida ativa e do bloqueio judicial. A decisão de ID 92343267 deferiu a tutela de urgência para determinar a exibição do contrato pela ré e concedeu a gratuidade da justiça aos autores, designando audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 105725064). A requerida apresentou contestação (ID 115505329), arguindo, em preliminar, a carência da ação por inadequação da via eleita, sob o argumento de que a pretensão seria de cobrança de dívida, e a prescrição da pretensão de cobrança dos títulos. No mérito, sustentou a inexistência do débito nos moldes apresentados, afirmando que os pagamentos eram realizados por um terceiro, Sr. Itamar Carvalho Costa, com a anuência dos autores. Alegou que apenas duas, e não quatro, notas promissórias estariam pendentes, acusando os autores de litigância de má-fé por cobrarem valores indevidos. Juntou a via assinada do contrato em cumprimento à decisão liminar (ID 115508191), além de uma ata notarial de inspeção do imóvel (ID 115508238) e mídias de áudio e vídeo (IDs 115508197 e 115511221). Impugnou os pedidos de danos, lucros cessantes e multa, bem como a gratuidade de justiça concedida aos autores. Os autores apresentaram impugnação à…
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