Processo 1003983-87.2025.8.26.0236

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003983-87.2025.8.26.0236
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Processo 1003983-87.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - L.S.P. - Vistos. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ao deficiente c/c pedido de tutela de urgência" ajuizada por L.S de P., representado por sua genitora ROSELAINE DOS SANTOS DE PONTES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O autor alegou, em síntese, ser portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH (CID-10: F90.0), condição que o acarreta limitações significativas no desempenho das atividades da vida diária, bem como na inserção social, escolar e futura inserção laboral. Sustentou que vive em situação de vulnerabilidade social e econômica, integrando grupo familiar hipossuficiente composto apenas por ele e sua genitora. Ao final, pede a procedência do pedido para a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros legais. O Ministério Público manifestou-se às fls. 76/77, opinando pelo indeferimento da tutela antecipada por ausência de prova inequívoca imediata. A decisão de fls. 79/81 deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícias social e médica. Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 103/125. No mérito, defendeu a regularidade do indeferimento administrativo, sustentando que a parte autora não preenche os requisitos cumulativos previstos na Lei nº 8.742/93, notadamente a comprovação da deficiência e do impedimento de longo prazo, bem como a vulnerabilidade econômica. Réplica apresentada às fls. 133/138. O laudo pericial médico foi juntado às fls. 143/153. O laudo pericial social foi encartado às fls. 154/182. Manifestação da autora sobre os laudos às fls. 193/199. O INSS se manifestou às fls. 202/203. O Ministério Público apresentou parecer final (fls. 208/215). É o relatório. Fundamento e decido. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Essa é exatamente a hipótese dos autos, em que a prova documental mostra-se suficiente à solução da controvérsia fática, sendo que as demais questões são meramente de direito, permitindo, pois, o julgamento dos pedidos. Ademais, como cediço, magistrado como destinatário final das provas, deve indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, conforme previsto no artigo 370, § único, do CPC, em consonância com o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O julgamento antecipado, pois, é de rigor. Quanto ao mérito a parte autora pretende a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente, desde a data de seu requerimento administrativo, em 04/07/2025, sob a justificativa de que é pessoa com deficiência e preenche o requisito de miserabilidade. Sobre a prestação de assistência social, a Constituição Federal assim previu: "Art.203.Aassistênciasocialseráprestadaaquemdelanecessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la…

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