Processo 1003984-38.2025.5.02.0221
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1003984-38.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: GEREMIAS DA ROCHA OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2858084 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1003984-38.2025.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrado, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne os aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Preliminares Inépcia da Inicial. Nos termos do artigo 330, §1º, I do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. No presente caso, o reclamante elenca em sua fundamentação a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada. Todavia, não há no rol de pedidos qualquer menção à responsabilidade da 2ª reclamada nem qualquer pedido direcionado à ela. Diante disso, reconheço a inépcia da inicial quanto à 2ª reclamada, extinguindo o processo sem resolução do mérito com relação à 2ª ré, nos termos do artigo 485, I do CPC. Perda de Objeto Não há que se falar em perda de objeto em razão de constrição judicial de valores. Rejeito. Mérito Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado. FGTS + 40%. Multas dos Artigos 467 e 477, §8º da CLT. Conforme se denota, restou incontroverso que a reclamante não recebeu seus haveres rescisórios. Assim, restam devidas as verbas rescisórias correspondentes. O pagamento dos salários é corolário da própria relação de emprego, conforme artigos 2º e 3º da CLT. O décimo terceiro salário é devido por força da Lei nº 4.090/62 e as férias com 1/3 pelo disposto nos arts. 129 a 153 da CLT. Devido, também, o aviso-prévio indenizado, nos termos do art. 487 da CLT e da Lei nº 12.506/2011, integrado no tempo de serviço para todas as finalidades legais. Por tais fundamentos, defiro o pagamento das parcelas constantes no TRCT juntado às fls. 20/22. Defiro ainda o FGTS do mês de rescisão e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Por não terem sido pagas as verbas rescisórias no prazo legal, é imperiosa a condenação nos termos do art. 477, § 8º, da CLT. Igualmente, resta aplicável à hipótese a penalidade do art. 467 da CLT, haja vista que não foram pagas as verbas incontroversas em audiência. A eventual dificuldade financeira da reclamada não pode ser arcada pelo reclamante, já que o risco da atividade é inteiro da empresa, não sendo, assim, motivo justificador do afastamento das multas. Assim, defiro as multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT. FGTS No que tange à ausência de depósitos de FGTS durante o pacto laboral, pelo extrato juntado aos autos, às fls. 25/26, nota-se…
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