Processo 1003985-43.2026.8.11.0041

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1003985-43.2026.8.11.0041
Classe
Monitória
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 1003985-43.2026.8.11.0041 (h) VISTOS, ÁGUAS CUIABÁ S.A. – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO propôs AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DO SOL. Sustenta a parte autora, em síntese, ser credora da quantia de R$ 424.782,21 (quatrocentos e vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), decorrente de débitos de consumo de água e coleta de esgoto. Afirma que as partes celebraram "Termo de Acordo e Confissão de Dívida" em 29/10/2025, todavia, o réu inadimpliu a parcela inicial vencida em 12/12/2025, o que ensejou o vencimento antecipado de toda a dívida, conforme cláusula contratual. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia, a constituição do título executivo judicial. A petição inicial foi instruída com o Termo de Confissão de Dívida (ID 221120634), histórico de negociações (ID 221120635) e extratos de restrição de crédito (ID 221120639). Devidamente citado por oficial de justiça via aplicativo de mensagens (ID 225780382), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário ou apresentação de embargos monitórios, conforme certificado pela secretaria. A parte autora peticionou requerendo a constituição do título executivo e o julgamento antecipado da lide (ID 239526062). Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO Inicialmente, consigno que mesmo devidamente citada a Requerida não apresentou contestação, o que impõe a decretação da revelia em seu desfavor. Insta esclarecer que, é através da contestação que o Réu formula toda a sua matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (artigo 336 do CPC), sendo certo que a ausência da apresentação da defesa gera a revelia (artigo 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo Autor. Sobre o tema, já se manifestou José Miguel Garcia Medina: "[...] A resposta do réu é manifestada através da contestação. Nela o réu poderá apresentar seus fundamentos de defesa, de qualquer natureza (aí incluídos, por exemplo, temas processuais como incompetência absoluta ou relativa, impugnação ao valor da causa, indevida concessão de assistência judiciária gratuita etc, que, antes do CPC⁄2015, exigiam apresentação de petição autuadas separadamente, em apenso), bem como mover nova demanda contra o autor, apresentando reconvenção.[...]" (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC⁄1973. SP. Ed. RT, 2015, págs. 562⁄563). Sobre os efeitos da ausência de resposta do réu, assinala o nobre Humberto Theodoro Junior: A presunção de veracidade, decorrente da revelia não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz, na espécie, num robot que tivesse que provar, conscientemente, a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coactar a iniquidade e a mentira. Não há como não se não considerar, implícita a ideia de que a presunção de veracidade decorrente de revelia do adversário só poderá produzir todos os efeitos quanto a fatos revestidos de credibilidade ou verossimilhança. Aliás, há que se distinguir entre reconhecimento de fatos (juízos de afirmação sobre realidades externas, que se opõem a tudo o que é ilusório, fictício, ou apenas possível) e sequelas de sua afirmação. Só o fato objetivo não contestado é que se presume verdadeiro. Tal presunção não alcança cegamente as consequências de sua afirmação. Assim, não assumem véstia e dogma de fé, meras estimativas de…

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