Processo 1003986-13.2025.8.11.0025
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO N.º 1003986-13.2025.8.11.0025 RECLAMANTE: SILVANE ALVES NUNES RECLAMADA: PAULO CARDOSO DA SILVA E CCA VEICULOS E LOCADORA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Dispensado o relatório formal, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de fundamentação, faz-se necessária a síntese fática. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SILVANE ALVES NUNES em face de PAULO CARDOSO DA SILVA e CCA VEICULOS E LOCADORA, na qual a parte autora narra, em síntese, que adquiriu veículo Ford Ecosport FSL 1.6 (2013/2014, cor branca, combustível flex, placa NPD-4D15, chassi 9BFZB55PXE8903050, com 190.000 quilômetros rodados) mediante contrato de compra e venda datado de 11/07/2025, celebrado com PAULO CARDOSO DA SILVA, pessoa jurídica de direito privado. O preço total da transação foi fixado em R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), estruturado da seguinte forma: R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) mediante entrega de veículo GM/Meriva (placa ELQ8A33, renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BGXH75X0CC177197), de propriedade da autora, que deveria ser transferido livre e desembaraçado de qualquer ônus; R$4.000,00 (quatro mil reais) em 4 (quatro) parcelas mensais de R$1.000,00 (mil reais) cada, com vencimentos em 11/08/2025, 10/09/2025, 10/10/2025 e 09/11/2025. Segundo a narrativa da autora, o veículo adquirido apresentou defeitos ocultos (bateria e motor de partida) pouco após a aquisição, gerando necessidade de reparos no valor de R$2.525,00. Alegou, ainda, que houve cobrança indevida de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), correspondente à diferença entre o valor contratado (R$55.000,00) e o efetivamente pago. Sustentou, por fim, que o réu praticou conduta ofensiva e apresentou contrato falsificado ao PROCON (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor), causando-lhe danos morais. A autora requereu, em síntese: a condenação do réu à restituição de R$2.525,00 e R$650,00 a título de custo com reparos; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). O réu PAULO CARDOSO DA SILVA foi validamente citado via WhatsApp para o número +55 66 8124-3007, conforme Certidão de Citação Positiva constante dos autos. Foi designada audiência de conciliação para o dia 25/03/2026. O réu não compareceu à referida audiência de conciliação, configurando revelia processual nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Posteriormente, o réu apresentou contestação com pedido contraposto em 06/04/2026, requereu a nulidade da citação, alegando que o número de WhatsApp utilizado pertenceria a terceiro denominado "MATEUS CCA", não ao réu; fragilidade da narrativa inicial e ausência de prova mínima; inexistência de dano material; inexistência de dano moral; alegação de que a controvérsia refere-se a mera questão contratual, não a ofensa moral. Em contraposto, o réu requereu condenação da autora ao pagamento de: R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente à última parcela contratual inadimplida (vencimento 09/11/2025); R$ 4.135,00 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais), referente…
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