Processo 1003986-20.2022.4.01.3100
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003986-20.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:A. J COMERCIAL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307-A DESTINATÁRIO(S): A. J COMERCIAL LTDA - ME LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - (OAB: AP2307-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457855019) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003986-20.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003986-20.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:A. J COMERCIAL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003986-20.2022.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença (Id. 271548557), proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Cível da SJ/AP, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por A. J COMERCIAL LTDA-ME, concedeu a segurança para: a) suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e da prestação serviços destinadas a pessoas físicas ou jurídicas também sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS); b) autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela taxa Selic, após o trânsito em julgado da decisão. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a sentença aplicou indevidamente às operações realizadas na ALCMS o regime jurídico da Zona Franca de Manaus. O benefício fiscal previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 não pode ser automaticamente estendido às Áreas de Livre Comércio, nos termos da jurisprudência do STF na ADI 2.348. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja denegada a segurança (Id. 271549022). A parte impetrante apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (id 271549026). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003986-20.2022.4.01.3100 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Conheço, igualmente, da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Passo ao exame do mérito recursal. A questão central consiste em definir se as operações em exame, realizadas por empresa sediada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), estão abrangidas pela imunidade tributária aplicável às exportações, a fim de afastar a incidência de PIS e da COFINS. A sentença não deve ser mantida, porquanto foi proferida em desconformidade com o ordenamento jurídico, conforme passo a demonstrar. I - A Distinção entre Zona Franca de Manaus (ZFM) e a ALC de…
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