Processo 1003987-52.2022.8.11.0041
TJMT • Interdito Proibitório
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003987-52.2022.8.11.0041. AUTOR(A): EMERSON PINTO DE ARRUDA REU: WEVERTON MATHEUS JUNIOR SANTOS ROCHA, NELCINEI NAVES CORREIA, ELENIR AUXILIADORA DA SILVA NAVES CORREIA, ADEMIR SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SANTANA DA SILVA, ROSEMEIRE SANTOS DA SILVA, BENEDITO MARIANO DOS SANTOS REQUERIDO: MAURO MENDES PEREIRA Vistos. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada em 07/02/2022 por EMERSON PINTO DE ARRUDA em face de MAURO MENDES PEREIRA (APELIDO CABEÇA BRANCA), PACHECO, JOSÉ (APELIDO ZÉ DO BAR), MEIRA, ADEMIR SOARES DA SILVA, GERSON (APELIDO BAIANO), NELCINEI NAVES CORREIA, ELENIR AUXILIADORA NAVES CORREIA, JEFERSSON, ISAÍAS, WEVERTON MATHEUS JUNIOR SANTOS ROCHA, ROSIMEIRE SANTOS SILVA E BENEDITO MARIANO – invasores envolvidos de qualificação incerta, objetivando a proteção possessória dos lotes 14 e 13, ambos localizados na quadra 24, dos lotes 09, 10, 11, 12 e 14, da quadra 25 e dos lotes 03, 07 e 10, da quadra 26 todos inseridos na “Chácara de Recreio Recanto Paiaguás”, sito no Distrito do Coxipó da Ponte, contíguo ao residencial Belvedere, nesta Capital. A parte autora alegou ser proprietária e possuidora dos lotes 13 e 14 da Quadra 24; lotes 09 a 12 e 14 da Quadra 25; e lotes 03, 07 e 10 da Quadra 26, localizados no loteamento "Chácara de Recreio Recanto Paiaguás", em Cuiabá/MT. Afirmou que, em agosto de 2021, os requeridos teriam invadido o lote 34 do loteamento, retirando cercas e queimando vegetação, o que gerou o justo receio de ameaça e invasão iminente de suas propriedades. Deu-se o valor da causa R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) e a inicial foi instruída com documentos nos IDs 75191239 a 75192798. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pugnando pela realização de audiência de justificação prévia (ID 76248077). O ato se realizou em 09/05/2022, conforme o termo encartado no ID 84360283, sobrevindo em 10/06/2022 decisão deferindo o pedido liminar (ID 87282361), em consonância com o parecer ministerial (ID 85091533). No id. 123799100 a parte autora emendou a inicial qualificando os réus por seus nomes completos, a saber, MAURO MENDES PEREIRA, JOSÉ CARLOS SANTANA DA SILVA, ROSIMEIRE SANTOS SILVA, ADEMIR SOARES DA SILVA, ADEMIR SOARES DA SILVA, WEVERTON MATHEUS JUNIOR, ELENIR AUXILIADORA DA SILVA NAVES CORREIA E NELCINEI NAVES CORREIA. Ainda, requereu a inclusão do sr. BENEDITO MARIANO, que seria atual presidente da associação de moradores. Instado, o d. Promotor de Justiça encartou parecer no ID 125835557, opinando pela intimação da parte autora para comprovar a publicação do edital de citação, bem como promover a ampla divulgação. Por sua vez, a Defensoria Pública encartou contestação por negativa geral no ID 126159859, sendo tal impugnada pela parte autora no ID 131671098. A parte autora foi intimada para especificar provas e requereu a oitiva de testemunhas, além da procedência do pedido (ID 133248871) e a Defensoria Pública informou não ter interesse na produção de provas. O juízo proferiu Decisão de Saneamento (ID 157693000), fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral. O requerido MAURO MENDES PEREIRA, no ID 170207691, requereu habilitação aos autos, apresentando contestação no ID 170207724, com preliminar de ilegitimidade passiva. Juntou documentos no ID 170207725 e ss. Em decisão no ID 170303235, a audiência de instrução foi redesignada, foi determinada a intimação pessoal de…
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