Processo 1003988-12.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003988-12.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO FERREIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO FERREIRA ROCHA WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457799905) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003988-12.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600865-14.2024.8.04.4700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO FERREIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003988-12.2026.4.01.9999 APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA ROCHA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO FERREIRA ROCHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário da Comarca de Manaus/AM, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) e rejeitou os pedidos subsidiários de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Nas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de manutenção do benefício da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No mérito, relata ser trabalhador braçal (pescador), contando com 62 anos de idade e sendo portador de hérnia inguinal bilateral (CID 10 K40.2), condição que lhe impõe graves limitações físicas e dores intensas. Argumenta que a sentença recorrida equivocou-se ao não analisar detidamente os laudos médicos e a perícia judicial, a qual, embora tenha indicado incapacidade parcial e temporária, confirmou a patologia e a necessidade de intervenção cirúrgica. Defende que, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o conceito de deficiência é multidimensional e não se restringe à incapacidade laboral total, devendo ser consideradas as barreiras sociais e a situação de extrema pobreza constatada pelo laudo social. Aduz, ainda, que a possibilidade de cura mediante cirurgia não obsta o direito ao benefício, uma vez que o segurado não é obrigado a submeter-se a procedimento cirúrgico, e que a transitoriedade da incapacidade é compatível com a natureza do amparo social. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar totalmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003988-12.2026.4.01.9999 APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA ROCHA…
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