Processo 1003988-44.2026.8.13.0525

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003988-44.2026.8.13.0525
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003988-44.2026.8.13.0525/MG AUTOR : MARIUSA BORGES MARIANO ADVOGADO(A) : MARA BELISARIO BARBOZA LEAL (OAB MG076099) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MEIRELES LARA (OAB MG160022) DECISÃO Vistos. Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça , conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA / INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , envolvendo as partes acima, nos termos da inicial. Alegou, em síntese, que: 1 ) foi surpreendida com a existência de apontamentos restritivos em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de protesto vinculado a suposto débito que desconhece; 2 ) consta em seu desfavor registro de inadimplência relativo ao contrato nº 9711863377000132, no valor de R$ 4.030,76, com origem apontada como “CRED CARTAO”, bem como protesto relacionado ao valor de R$ 659,05, com vencimento em 04/02/2021, sob o protocolo 911959; 3) buscou esclarecimentos administrativos, notadamente por meio de reclamação junto ao PROCON, pleiteando a apresentação da cópia do contrato original, do eventual contrato de cessão de crédito e a exclusão de seus dados dos órgãos restritivos; 4) contudo, a resposta apresentada pela Ré limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o crédito teria sido cedido ao fundo demandado, sem trazer aos autos, até o momento, a documentação imprescindível para a demonstração da contratação, da origem da dívida, da evolução do saldo e da regularidade da cessão. Assim, requereu liminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão do débito objeto da lide (contrato nº 9711863377000132, no valor de R$ 4.030,76, com origem apontada como “CRED CARTAO”, bem como protesto relacionado ao valor de R$ 659,05, com vencimento em 04/02/2021, sob o protocolo 911959) dos cadastros restritivos de crédito, especialmente SPC/SERASA, bem como junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Pouso Alegre/MG, sob pena de multa diária a ser fixada. É o breve relato. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a comprovação da probabilidade do direito ( fumus boni iuris) , bem como do perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo ( periculum in mora ), segundo o art. 300 do CPC. No contexto dos autos, narra-se a inexistência de contratação de serviço em relação às Requeridas. Analisando detidamente o processo, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois resta patente a aparência do bom direito na alegação da requerente, de que nada contratou com o requerido. Ademais, entendo que pela própria natureza negativa da prova, não é razoável exigir do requerente a comprovação acerca da não contratação questionada na inicial, cuja exigibilidade do suposto débito se mostraria injusta, diante da confirmação efetiva posterior de sua ilicitude. Aliás, o TJMG já uniformizou o posicionamento nesse sentido:     INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA – NEGATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO – ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA – IRREGULARIDADE DAS INSCRIÇÕES NEGATIVAS – EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – MEDIDA REVERSÍVEL. O ajuizamento de ação…

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