Processo 1003989-98.2026.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003989-98.2026.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003989-98.2026.8.13.0114/MG AUTOR : MARIA DA GLORIA FERREIRA ALMEIDA FONTES ADVOGADO(A) : SILMARA AMANCIO PINHEIRO (OAB MG237549) ADVOGADO(A) : STHEFFANY MARRONE RIBEIRO (OAB MG228224) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA GLORIA FERREIRA ALMEIDA FONTES  em face do BANCO C6 S.A.. A autora narra que identificou descontos mensais indevidos em seu benefício de pensão por morte referentes a três contratos de empréstimo consignado, contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, contrato nº XXX.XXX.XXX-XX e contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que as assinaturas decorrem de falsificação e que as cobranças mensais, nos importes de R$ 217,10, R$38,50 e R$63,73, totalizam os valores de R$10.279,32, R$1.715,78 e R$3.017,52, respectivamente, gerando uma cobrança indevida direta em sua verba alimentar por falha e fraude da instituição financeira. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais consignados em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência dos negócios jurídicos e a inexigibilidade dos débitos, além da condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando provisoriamente R$42.744,38. Adicionalmente, requer o pagamento de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 6, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº  1003990-83.2026.8.13.0114 , nº  1003987-31.2026.8.13.0114 , nº  1004015-96.2026.8.13.0114  e nº  1004016-81.2026.8.13.0114  a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.  Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº   1003990-83.2026.8.13.0114 , nº  1003987-31.2026.8.13.0114 , nº  1004015-96.2026.8.13.0114  e nº  1004016-81.2026.8.13.0114 , para tramitação conjunta neste Núcleo.    DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de  evento 1, DOC7 ,  evento 1, DOC8  e  evento 1, DOC9  e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC2   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de…

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