Processo 1003990-65.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003990-65.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003990-65.2026.8.11.0041. CRIANÇA: L. N. F. REPRESENTANTE: JOCILENE SANTOS NUNES REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por L.N.F., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, JOCILENE SANTOS NUNES, em face da empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando em síntese que adquiriu passagens aéreas pela empresa Requerida, onde sairia de Cuiabá –MT no dia 11/01/2026, e retornaria com a data originalmente programada para o dia 19/01/2026. Narra que de forma unilateral, arbitrária e sem qualquer justificativa plausível, a Requerida promoveu a alteração do voo de retorno da parte Autora, remarcando-o para o dia seguinte, ou seja, 20/01/2026, sem anuência da sua responsável legal, e sem a disponibilização de alternativas que atendessem às suas necessidades. A companhia aérea não se importou se esta alteração causaria ou não prejuizo a Requerente. Tampouco ofereceu opções razoáveis de reacomodação em voo que atendesse à programação originalmente contratada, descumprindo as normas da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Afirma que a alteração imposta resultou em atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas na chegada do Autor ao seu destino final, gerando transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente sua esfera moral, emocional e psicológica, especialmente em razão de sua condição de menor de idade, que demanda proteção especial do ordenamento jurídico. O fato ocorrido é extremamente reprovável, é sabido que existem várias demandas administrativas e judiciais a respeito da Requerida, tendo em vista que esta inúmeras vezes falha na prestação de seus serviços para os seus consumidores. Sendo assim, ajuíza a presente ação, almejando a condenação da requerida em danos morais pelo abuso e humilhação sofrida. Com a inicial anexa documentos. Devidamente citada, a companhia aérea apresentou Contestação (ID. 230047526) alegando preliminarmente da conexão, da aplicabilidade do código brasileiro de aeronáutica. No mérito, aduz que houve, de fato, uma alteração na malha aérea relativa ao voo contratado pela parte Autora, ocorrida no dia 17/01/2026. Nesta ocasião, a Ré imediatamente comunicou a parte Autora acerca de aludida alteração, para que este pudesse optar pelo aceite, solicitar o cancelamento da passagem aérea ou remarcar a data/horário sem custo. Impugnação à Contestação via ID. 233574642. Os autos vieram concluso para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. DAS PRELIMINARES. - Da Conexão. A ré sustenta a ocorrência de conexão entre a presente demanda e os processos nº 1003960-30.2026.8.11.0041 e 1009664-47.2026.8.11.0001, sob o argumento de que derivam do mesmo bilhete/viagem. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Primeiramente, conforme noticiado em réplica e verificado em consulta aos sistemas, as demandas mencionadas já foram sentenciadas, o que atrai a aplicação da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Ademais, em se tratando de pedido indenizatório por danos morais, o dano é personalíssimo, variando a repercussão do…

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