Processo 1003991-41.2025.4.01.3907
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003991-41.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SOUSA DAMASCENO - RR3118 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MANOEL PEREIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a retroação da Data de Início do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência para 26/02/2019, correspondente ao primeiro requerimento administrativo, bem como a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas até a implantação administrativa do benefício, ocorrida em 24/10/2024. Sustenta a parte autora que formulou requerimento administrativo em 26/02/2019, o qual foi indeferido sob o fundamento de renda familiar per capita superior ao limite legal e ausência de inscrição no Cadastro Único. Afirma, contudo, que já se encontrava regularmente cadastrada no CadÚnico, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social, e que a renda de R$ 300,00 considerada pelo INSS decorria de atividade informal e eventual, não representando rendimento permanente apto a descaracterizar a condição de miserabilidade. Aduz, ainda, que a deficiência atualmente reconhecida pelo próprio INSS já se encontrava presente à época do primeiro requerimento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cumpre registrar, inicialmente, que não se discute nos presentes autos a existência atual do direito ao benefício assistencial, já reconhecido administrativamente pelo INSS em 24/10/2024, mediante concessão do NB 717.029.797-4. A controvérsia limita-se à verificação da presença dos requisitos legais na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 26/02/2019, e à consequente retroação da Data de Início do Benefício. O histórico administrativo revela que o requerimento NB 708.815.464-2 foi indeferido em razão da conclusão administrativa de que a renda familiar per capita seria superior ao limite legal. O próprio dossiê previdenciário juntado pela autarquia evidencia que o motivo do indeferimento foi exclusivamente relacionado ao critério econômico. Importa observar que o indeferimento administrativo não foi fundamentado na ausência de impedimento de longo prazo, circunstância que demonstra inexistir controvérsia originária relevante quanto à condição de pessoa com deficiência. A prova técnica produzida em juízo confirma essa conclusão. O laudo médico judicial (id. núm. 2224571048) concluiu que a parte autora apresenta deformidade estrutural permanente da coluna vertebral, caracterizada por cifoescoliose toracolombar com redução de estatura, compatível com quadro de espondilose de longa evolução. Consignou o expert que se trata de alteração anatômica visível, palpável e inequívoca, de natureza crônica e progressiva, apta a configurar impedimento de longo prazo. Embora preservadas a deambulação independente e a funcionalidade basal, a avaliação pericial evidenciou deficiência física permanente estruturalmente comprovada, sendo tecnicamente justificável a retroação da deficiência ao período compreendido entre 26/02/2019 e 24/10/2024, ante a ausência de elementos indicativos de surgimento…
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