Processo 1003991-44.2025.4.01.3906

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003991-44.2025.4.01.3906
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003991-44.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INGRID BATISTA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA SOUSA SILVA - MA27266 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de demanda ajuizada por INGRID BATISTA DE SOUSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), desde a data do requerimento administrativo formulado em 26/02/2025. Sustenta ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 e epilepsia, condições que lhe acarretariam limitações funcionais, prejuízos na comunicação, interação e socialização, episódios de agressividade e irritabilidade, além da necessidade de uso contínuo de medicação e acompanhamento médico e psicológico. Alega, ainda, viver em contexto de vulnerabilidade socioeconômica. O benefício foi indeferido na via administrativa ao fundamento de ausência de deficiência apta à concessão do benefício assistencial. O INSS apresentou contestação, defendendo a ausência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS, com base, sobretudo, na conclusão da perícia médica judicial, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foram produzidas perícia médica judicial e perícia social. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), é devido à pessoa com deficiência que comprove, cumulativamente, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras diversas, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei nº 13.146/2015, por sua vez, consagra o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência, afastando uma compreensão exclusivamente médica do impedimento, de modo que a análise judicial deve considerar não apenas o diagnóstico clínico, mas também as repercussões funcionais e sociais da condição apresentada pela parte autora. Passa-se à análise dos requisitos. a) Da deficiência No caso concreto, a parte autora afirma ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e epilepsia, com necessidade de acompanhamento pelo CAPS, uso de medicação contínua e limitações na interação social. Os documentos médicos juntados aos autos indicam a existência dos diagnósticos mencionados, além de acompanhamento médico e psicológico, circunstâncias que não são ignoradas por este Juízo. Cumpre registrar que a Lei nº 12.764/2012, em seu art. 1º, § 2º, estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Todavia, para fins de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da LOAS, não basta a simples existência de diagnóstico médico. É necessária a demonstração concreta de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua…

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