Processo 1003991-77.2025.8.13.0672
TJMG • Produção Antecipada da Prova
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Polo Passivo
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1003991-77.2025.8.13.0672/MG REQUERENTE : DIVA MARIA DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por DIVA MARIA DE OLIVEIRA ALVES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. O feito não comporta regular prosseguimento, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. Conforme apurado na triagem inicial (evento 16), o documento de identificação da autora encontrava-se desatualizado, não tendo sido apresentado comprovante de residência idôneo. Ademais, verificou-se relevante divergência gráfica entre a assinatura aposta na procuração acostada à inicial e aquelas constantes do documento de identidade e da declaração de hipossuficiência, circunstância que comprometeu a regularidade da representação processual. Observou-se, ainda, que demanda anteriormente ajuizada pela mesma parte (processo nº 5023364-26.2025.8.13.0672) já havia sido extinta em razão de idêntico vício. Diante dessas irregularidades, foi determinada a emenda da petição inicial (evento 30). Em seguida, a patrona da autora requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial, sob o argumento de dificuldades de contato com sua constituinte, pedido que foi deferido (eventos 34 e 36). Posteriormente, no evento 39, a procuradora informou que a autora, em razão da idade avançada e de limitações motoras, teria perdido a capacidade de reproduzir sua assinatura habitual, razão pela qual apresentou novo documento de identidade contendo a anotação de que a titular “não assina”, requerendo a aceitação de procuração particular firmada a rogo. Em atenção a essa nova realidade fática, este Juízo consignou expressamente, na decisão de evento 41, que a outorga de poderes por pessoa analfabeta ou impossibilitada de assinar exige a formalização de instrumento público, nos termos da legislação civil vigente. Para tanto, foi concedido novo prazo de quinze dias para regularização da representação processual. Não obstante, nos eventos 44 e 46, a patrona voltou a insurgir-se contra a exigência, alegando impossibilidade financeira de suportar os custos cartorários e requerendo a expedição de ofício ao tabelionato para lavratura gratuita da procuração pública. O pedido foi indeferido no evento 47, ocasião em que, pela terceira vez, foi deferida nova dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial. Ainda assim, transcorrido o prazo concedido, a procuradora limitou-se a formular novo pedido de prorrogação (evento 51), reiterando a alegada dificuldade de contato com a autora, sem apresentar qualquer providência concreta voltada à regularização da representação processual ou ao atendimento das determinações judiciais anteriormente proferidas. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual. Como se sabe, a capacidade postulatória representa pressuposto processual para a constituição válida e regular da ação. Ressalte-se, neste ponto, que a pessoa analfabeta não a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, podendo, inclusive, celebrar seus atos normalmente. Todavia, ao firmar um negócio jurídico, é necessário observar os pressupostos para assegurar que a declaração de vontade se deu de…
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