Processo 1003992-44.2023.4.06.3814

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003992-44.2023.4.06.3814
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1003992-44.2023.4.06.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : SOFIA EMANUELLY MORAIS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYCON CEZAR OLIVEIRA ROCHA (OAB MG137659) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL E JURISPRUDENCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC), ao fundamento de ausência de comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica. A parte autora requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde 22/04/2010, sustentando afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança e mínimo existencial, bem como alegando que a prova social demonstra insuficiência da renda familiar para custeio de despesas básicas, especialmente com saúde e transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a condição de miserabilidade e vulnerabilidade social necessária à concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício assistencial exige o preenchimento concomitante dos requisitos de deficiência ou idade avançada e impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo núcleo familiar. 4. A deficiência da parte autora foi reconhecida na sentença e não constitui objeto de controvérsia recursal, restringindo-se a discussão ao requisito socioeconômico. 5. O critério de renda familiar per capita previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 não constitui parâmetro absoluto para aferição da miserabilidade, admitindo-se análise do caso concreto mediante outros elementos probatórios. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos REs 567.580 e 580.963, reconheceu que o critério legal de ¼ do salário-mínimo não é exclusivo para aferição da hipossuficiência, permitindo ao julgador considerar outros fatores de vulnerabilidade social. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 185, consolidou entendimento de que a renda per capita superior ao limite legal não impede, por si só, o reconhecimento da miserabilidade, desde que demonstrada por outros meios de prova. 8. O estudo social constatou que a parte autora reside com os genitores em imóvel próprio, sem indícios de precariedade habitacional, e que o núcleo familiar possui renda mensal de R$ 2.916,00 para três pessoas, resultando em renda per capita de R$ 972,00, superior aos parâmetros de ¼ e de ½ salário-mínimo. 9. As despesas ordinárias apresentadas pela família, inclusive com saúde, transporte e medicamentos, não evidenciam comprometimento extraordinário do orçamento familiar apto a caracterizar situação de miserabilidade extrema. 10. A existência de plano de saúde e as condições gerais de moradia demonstram que as necessidades básicas da parte autora são satisfatoriamente supridas pelo núcleo familiar. 11. O benefício assistencial não possui natureza complementar de renda, destinando-se à garantia de subsistência mínima em hipóteses de efetiva vulnerabilidade social, circunstância não comprovada nos autos. 12. Mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados em…

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