Processo 1003992-49.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003992-49.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAIANA CRISTINA VERCOSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): TAIANA CRISTINA VERCOSA DE SOUZA WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458584580) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003992-49.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0607072-29.2024.8.04.4700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAIANA CRISTINA VERCOSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003992-49.2026.4.01.9999 APELANTE: TAIANA CRISTINA VERCOSA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por TAIANA CRISTINA VERCOSA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário do Estado do Amazonas, que julgou improcedente o pedido de concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) , sob o fundamento de que não restou caracterizada a situação de deficiência nos moldes legais. Nas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a desnecessidade de preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça. No mérito, alega ser portadora de graves patologias ortopédicas, como artrose generalizada, escoliose idiopática, dor lombar e radiculopatia, as quais resultariam em incapacidade laborativa definitiva, conforme atestados médicos particulares anexos aos autos. Argumenta que o laudo pericial judicial é contraditório e insuficiente, pois não considerou seu baixo grau de instrução e as barreiras sociais que impedem sua inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições. Defende a aplicação dos princípios do in dubio pro misero e da persuasão racional, asseverando que sua condição de saúde e contexto socioeconômico justificam o recebimento do benefício assistencial. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o amparo assistencial à pessoa com deficiência. As contrarrazões não apresentadas. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003992-49.2026.4.01.9999 APELANTE: TAIANA CRISTINA VERCOSA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de…
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