Processo 1003994-05.2026.8.13.0702

TJMG • Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento

Tribunal
Número CNJ
1003994-05.2026.8.13.0702
Classe
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO Nº 1003994-05.2026.8.13.0702/MG AUTOR : THIAGO MACEDO DE SOUSA ADVOGADO(A) : JUNIA GONTIJO CUNHA (OAB MG107810) ADVOGADO(A) : GABRIELA FERNANDA DA SILVA (OAB MG228172) AUTOR : ANDRE MACEDO DE SOUSA ADVOGADO(A) : JUNIA GONTIJO CUNHA (OAB MG107810) ADVOGADO(A) : GABRIELA FERNANDA DA SILVA (OAB MG228172) AUTOR : VANIA MARIA MACEDO DE SOUSA ADVOGADO(A) : JUNIA GONTIJO CUNHA (OAB MG107810) ADVOGADO(A) : GABRIELA FERNANDA DA SILVA (OAB MG228172) SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento , em que a parte requerente alega que Oswaldo Queiroz de Sousa , faleceu deixando testamento público que é apresentado neste processo, para os devidos fins de direito. A inicial foi instruída com os documentos necessários. No evento 24, DOC1 foi certificada a apresentação e conferência do testamento público na Secretaria deste Juízo, sendo juntada cópia sob evento 24, DOC2 . O Ministério Público manifestou nos autos ( evento 40, DOC1 ), opinando pelo deferimento dos pedidos da exordial para aprovar, registrar e determinar o cumprimento do testamento público, conceder a autorização expressa para a lavratura do inventário e partilha por escritura pública (via extrajudicial) dada a concordância de todos os herdeiros. É este o relatório. Decido. Inicialmente insta salientar que no presente procedimento não foi realizada audiência de apresentação e leitura do testamento uma vez que ele foi apresentado em seu original que foi conferido/inspecionado por servidor da Secretaria do Juízo ( evento 24, DOC1 / evento 24, DOC2 ). Inspecionado o instrumento do testamento público exibido pela requerente não se nota nele a existência de vícios externos ou extrínsecos que o tornem suspeito de falsidade ou nulidade e ele apresenta os requisitos exigíveis para o testamento público, tudo conforme o art. 1.864 do Código Civil. Vale destacar ainda que no pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento, limita-se a cognição do Juiz à verificação da parte exterior e essencial do documento, que, no caso vertente, está conforme a lei. Por fim, destaca a jurisprudência que: “ O registro previsto no procedimento dos art. 1.125 e 1.126 do CPC, não tem efeitos constitutivos, destina-se apenas a propiciar ao testamento a mais ampla publicidade e a convocar eventuais interessados a contestá-lo. (TJSP – Ap. Cív. 226.955-2 – Santo André-SP; Rel. Des. Érix Ferreira, j. em 24.5.94, in - JTJ-Lex 161/31). Em relação ao pedido para realização do inventário extrajudicialmente, ainda que o art. 610 do CPC estabeleça, como regra, que “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial” , admite-se a realização do inventário extrajudicial mesmo na hipótese de o falecido ter deixado testamento, mas desde que atendidos os requisitos exigidos no art. 12-B da Resolução nº 35/2007 do CNJ (incluído pela Resolução nº 571/2024), a saber: “ Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos: (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024): I – os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) II – exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz,…

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