Processo 1003994-58.2022.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003994-58.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS EDUARDO DOS SANTOS SEVERO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR - GO35414-A e DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA - GO37577-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCAS EDUARDO DOS SANTOS SEVERO DIAS JOSE RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR - (OAB: GO35414-A) DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA - (OAB: GO37577-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457645679) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003994-58.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5170665-54.2021.8.09.0178 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS EDUARDO DOS SANTOS SEVERO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR - GO35414-A e DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA - GO37577-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003994-58.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício de auxílio-acidente (ID 190186527 -pág. 15-16). Nas razões recursais (ID 190186528 -pág. 16-18), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que o pedido formulado na inicial restringe-se ao pagamento de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) no período retroativo de 17/11/2020 a 02/03/2021. Argumentou que a sentença foi incoerente, pois, embora o autor esteja capaz no momento do exame, a própria perícia judicial reconheceu expressamente a existência de incapacidade total e temporária por 120 dias a partir do acidente ocorrido em 01/11/2020. Aduziu que o INSS pagou o benefício apenas parcialmente (de 15/01/2021 a 11/02/2021) e requer a reforma da sentença para o recebimento das diferenças devidas. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 190186528 -pág. 24). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003994-58.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor…
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