Processo 1003995-83.2014.8.26.0011

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1003995-83.2014.8.26.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1003995-83.2014.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco J Safra S/A - Arcoenge Ltda - - Arcoenge Exportação e Importação Ltda. - - Giuseppe Galizia e outros - Roque Rodrigos da Conceição - - Rodrigo Moreira Nunes - - Caixa Economica Federal e outros - Solange Correia Leite Ferreira - Moisés Augusto Vitoriano de Araujo e outros - Ana Paula Falcão de Moura Gierlich - Condomínio Portal do Morumbi - Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco J Safra S/A contra Arcoenge Ltda, Arcoenge Exportação e Importação Ltda., Giuseppe Galizia, Americo Giuseppe Galizia, Brindisi Empreendimentos Imobiliários Eireli, C.G.A. Serviços Eirelli - Me, CGA Serviços Financeiros Ltda ME, MMG Serviços e Processamento Ltda, Cesário Galizia e Dial Locação de Equipamentos Especiais LTDA. Relatório parcial às fls. 2531/2533. Seguiram-se diversos atos constritivos e expropriatórios. Passo à análise dos pedidos pendentes desde a decisão de fls. 3694/3695. I. Rejeito os embargos de declaração de fls. 3703/3707, pois não apontam efetiva omissão, mas apenas insurgência contra o mérito da decisão de fls. 3694/3695, na parte em que deferiu pedido liminar determinando a suspensão da obrigação da arrematante Ana Paula Falcão de Moura Gierlich de pagar as parcelas vincendas. II. De todo modo, ultrapassada a etapa de cognição sumaríssima, já tendo sido assegurado o contraditório, com manifestação do exequente (fls. 3703/3707) e do próprio coexecutado Giuseppe Galizia (fls. 3736/3749) sobre as alegações e os pleitos da arrematante (fls. 3627/3633), verifico que o caso é de indeferimento do pedido da arrematante e de revogação da liminar deferida às fls. 3694/3695. A arrematação já está perfeita e acabada, com auto de arrematação assinado (fls. 2766/2767), impugnação do executado rejeitada (fls. 3325/3327) e carta de arrematação expedida (fls. 3535/3536), sendo inviável obstar o pagamento das parcelas no atual estágio processual. Lembro que, nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, assinado o auto, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. Além disso, as pertenças, nos termos do art. 93 do Código Civil, não constituem partes integrantes do imóvel e sequer eram descritas no edital do leilão (fls. 2538/2542 e 2672/2676), pelo que, ainda que admissível fosse a imposição de eventual condicionante ao pagamento das parcelas, ela não comportaria acolhimento no mérito. Some-se a isso o fato de que a pretensão da arrematante equivaleria, na realidade, à instauração de uma nova lide dentro desta execução (que tem partes bem definidas), pois veicula matérias e pedidos típicos de ação de reparação de danos (diligências para quantificação de suposto prejuízo, configuração de saldo, condenação do executado ao pagamento de indenização por danos morais, dentre os outros pleitos formulados às fls. 3622/3633). A suposta deterioração do imóvel pelo executado às vésperas da desocupação, embora lamentável acaso confirmada, não autoriza, portanto, as providências pleiteadas nestes autos nem permite a suspensão do pagamento das parcelas. Eventual prejuízo que a arrematante entenda ter sofrido por condutas imputáveis ao executado Giuseppe Galizia deverá ser objeto de ação autônoma, como aliás se infere das ementas de julgado colacionadas pelo exequente às fls. 3705/3706 e pelo executado à fl. 3738 (ambas relativas a ações indenizatórias). Em face do exposto, revogo a tutela provisória…

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