Processo 1003996-76.2025.8.11.0051

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1003996-76.2025.8.11.0051
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Verde
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 1003996-76.2025.8.11.0051. Embargos à execução Vistos etc. LEANDRO A. GOMES LTDA opõe embargos à execução em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO , ambos devidamente qualificados no presente feito. Sustenta, em síntese, a ausência liquidez do título executado e, no mérito, aduz a ocorrência de excesso de execução, dada a abusividade dos juros remuneratórios, capitalização diárias de juros, exigência de comissão de permanência cumulada com outros encargos (correção monetária, juros moratórios e multa). Neste contexto, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão das cláusulas, além da condenação do embargado ao pagamento de repetição de indébito, danos morais e multa por litigância de má-fé. Requer, também, a concessão de gratuidade da justiça. A inicial foi recebida sem aplicação de efeito suspensivo, ocasião em que se deferiu a gratuidade da justiça e ordenou a intimação da parte embargada para apresentação de resposta (id. 211839682). Intimada, a parte embargada apresenta impugnação aos embargos e, preliminarmente, defende a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. No mérito, rebate os argumentos da parte devedora, defendendo a legalidade dos encargos contratuais (id. 213991374). Manifestação aos embargos constam no id. 222878487. A tentativa de autocomposição entre as partes restou frustrada (id. 216533182). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. I – DA PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. De elementar conhecimento que para a propositura de qualquer ação de execução, a obrigação exigida deve ser CERTA, LÍQUIDA e EXIGÍVEL, a teor do que dispõe o artigo 786 do NCPC, in verbis: Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. (sem grifos no original) Não menos cediço que o art. 803, inciso I, do citado Codex prescreve que “É nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”. Doutrinando sobre o tema ora em debate, LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO lecionam que: 1. Obrigação Certa, Líquida e Exigível. A obrigação consubstanciada no título executivo deve ser certa, líquida e exigível para que possa dar lugar à execução forçada (arts. 783 e 786, CPC). Obrigação certa é aquela que, diante do título existente – da qual não se dúvida a partir do título a respeito da existência. A obrigação é líquida quandodeterminada quanto ao seu objeto. Não retiraa liquidez da obrigação o fato de estar sujeita à correção monetária ou ao acréscimo de juros. Exigível é a obrigação atual, que pode ser imediatamente imposta. A regra está em que a obrigação é exigível quando em mora o devedor. (in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, ano 2015, p. 744, sem grifos no original). In casu, o título executivo que embasa o processo de execução nº 1003250-14.2025.8.11.0051 se consubstanciam na Cédula de Crédito Bancário nº C40733415-3, em que a parte embargante tomou o empréstimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e assumiu a obrigação de pagar à parte embargada por meio de 36 (trinta e seis) parcelas mensais, a primeira com vencimento em 18-8-2024 e…

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