Processo 1003997-71.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003997-71.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003997-71.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO SOARES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCELO SOARES DO NASCIMENTO RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: GO21886-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459323243) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003997-71.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5467002-90.2025.8.09.0143 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO SOARES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003997-71.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5467002-90.2025.8.09.0143 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO SOARES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo. Em suas razões, alega a parte autora que, em conformidade com a prova dos autos, possui impedimento de longo prazo e miserabilidade, razão pela qual faria jus ao benefício pleiteado. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003997-71.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5467002-90.2025.8.09.0143 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO SOARES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo (id 455036618, fls. 188/190). De fato,…

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