Processo 1004000-11.2026.4.01.3311
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004000-11.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P. H. L. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVERIO SOUZA DOS SANTOS - BA63743 e RENAN NASCIMENTO ARAUJO - BA75037 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: P. H. L. R. ELISANGELA LOZER DO NASCIMENTO RENAN NASCIMENTO ARAUJO - (OAB: BA75037) SILVERIO SOUZA DOS SANTOS - (OAB: BA63743) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271200493 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004000-11.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P. H. L. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVERIO SOUZA DOS SANTOS - BA63743 e RENAN NASCIMENTO ARAUJO - BA75037 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por P. H. L. R., menor impúbere, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu pai, EVERALDO MATA RODRIGUES NETO, ocorrido em 20/07/2025. O pedido administrativo (NB 237.450.457-8) foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de "falta de qualidade de segurado" do instituidor, ao argumento de que a única contribuição vertida no mês do óbito foi inferior ao salário-mínimo. Em sua contestação (ID 2259325776), o INSS reitera a tese, sustentando que, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a competência com contribuição inferior ao mínimo legal não pode ser computada para qualquer fim, inclusive para a manutenção da qualidade de segurado, cabendo ao próprio segurado ou a seus dependentes a responsabilidade pela complementação, nos termos do art. 195, § 14, da Constituição Federal. A parte autora apresentou réplica (ID 2262725761), refutando os argumentos da autarquia e reforçando que, para o segurado empregado, a qualidade de segurado decorre do vínculo, sendo irrelevante o valor da contribuição. O Ministério Público Federal (ID 2264238483) manifestou-se pela não intervenção no mérito da demanda. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e sua concessão independe de carência, conforme dispõem os artigos 74 e 26, I, da Lei nº 8.213/91. Para a concessão, exige-se a comprovação de três requisitos cumulativos: (1) o óbito do instituidor; (2) a qualidade de segurado deste à época do falecimento; e (3) a condição de dependente do requerente. O óbito do instituidor, Sr. Everaldo Mata Rodrigues Neto, em 20/07/2025, está devidamente comprovado pela Certidão de Óbito (ID 2248473378). A qualidade de dependente do autor, filho menor do falecido, é incontroversa e legalmente presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, conforme atesta a Certidão de Nascimento (ID 2248473185). A controvérsia cinge-se, portanto, à qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. Conforme os documentos…
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