Processo 1004001-79.2025.8.11.0025

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004001-79.2025.8.11.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Juína
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1004001-79.2025.8.11.0025. AUTOR: TELMA COSTA REU: BANCO BMG S.A. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito e Inexistência de Debito cumulada com Restituição de Valores em dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada por TELMA COSTA contra BANCO BMG S/A, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de fraude na contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), alegando vício na manifestação de vontade e descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A controvérsia instaurada nos autos envolve, sobretudo, a regularidade da contratação eletrônica realizada pela instituição financeira requerida, bem como a validade jurídica da modalidade contratual objeto da demanda, circunstâncias que demandam, em tese, dilação probatória, com requerimento de depoimento pessoal da autora pela parte ré e pedido de julgamento antecipado pela parte autora. Contudo, verifica-se que a matéria discutida na presente demanda guarda pertinência direta com questão jurídica atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.414 do STJ. Com efeito, os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO foram afetados ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, com a finalidade de uniformizar o entendimento acerca da "validade, regularidade e eventual abusividade de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de invalidade da contratação". No julgamento de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre idêntica questão jurídica, a fim de preservar a segurança jurídica, a isonomia entre os jurisdicionados e a uniformidade da jurisprudência. Neste contexto, considerando que a presente demanda ainda se encontra em fase de saneamento e organização da instrução processual, inclusive com requerimentos de produção de prova ainda pendentes de apreciação (ID 232170409), mostra-se prudente e juridicamente adequada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. A medida evita a prática de atos processuais potencialmente incompatíveis com a futura tese vinculante a ser fixada pela Corte Superior, além de resguardar os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ e a publicação da respectiva tese jurídica Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juína/MT, data registrada no sistema. GABRIELLA ANDRESSA MOREIRA DIAS DE OLIVEIRA Juíza Substituta

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