Processo 1004004-46.2025.8.11.0021

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004004-46.2025.8.11.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Água Boa
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1004004-46.2025.8.11.0021. AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida cumulada com declaração de inexistência de débito e danos morais proposta por JOSE CARLOS RODRIGUES DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor que foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido negativado ao tentar realizar um cadastro em comércio local. Ao consultar o extrato junto ao SCPC, constatou a existência de restrição no valor de R$ 204,79 (duzentos e quatro reais e setenta e nove centavos), referente ao suposto contrato nº 56950011316ARF947006, incluída em 11/09/2025, promovida pelo Banco Bradesco S.A. Afirma, categoricamente, que nunca contratou qualquer serviço junto ao banco requerido, não possui conta corrente e tampouco solicitou cartão de crédito perante a instituição financeira demandada, desconhecendo por completo a origem do débito que ensejou a negativação de seu nome. Com a inicial, juntou documentos, entre os quais o extrato do SCPC comprovando a restrição creditícia (ID: 212196497). Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça (ID: 212294546). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC a qual resultou sem acordo (ID: 227723120). Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID: 227408057), sustentando, em síntese: (i) preliminar de procuração genérica; (ii) ausência de interesse de agir; (iii) impugnação à justiça gratuita; e, no mérito, que a solicitação do cartão de crédito ELO INTERN. MÚLTIPLO teria sido realizada em 20/04/2020, que o cartão foi enviado ao endereço cadastrado em 06/01/2025 e desbloqueado em 08/01/2025 por meio de telefone/token, e que o autor teria realizado compras e até renegociado dívida, sendo a negativação, portanto, legítima. Juntou faturas, cartilhas e regulamento de utilização do cartão. O autor apresentou impugnação à contestação (ID: 229193751), reiterando que nunca contratou qualquer serviço junto ao banco, que não reconhece as faturas juntadas, que o endereço constante nas faturas diverge do seu endereço real, e que a ré não trouxe aos autos nenhum contrato assinado, nenhum comprovante de recebimento do cartão e nenhum documento pessoal que demonstre vínculo jurídico entre as partes. Intimadas as partes para especificação de provas (ID: 229746979 e 229771214), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID: 231108786), ao passo que a ré não se manifestou sobre eventual produção de provas adicionais. É o relatório. Decido. Das preliminares Da procuração genérica A preliminar não merece acolhimento. A procuração outorgada pelo autor à sua advogada contém poderes específicos para o foro em geral, incluindo poderes especiais para confessar, transigir, desistir e praticar todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do mandato, em conformidade com o art. 105 do CPC. O instrumento foi devidamente assinado pelo outorgante e atende aos requisitos do art. 654, §1º, do Código Civil, sendo suficiente para a representação processual. Rejeita-se a preliminar. Da ausência de interesse de agir Igualmente não prospera. O autor demonstrou ter sido surpreendido com a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, situação que, por si só, configura lesão a direito e justifica o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há exigência legal de…

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