Processo 1004005-27.2026.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004005-27.2026.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004005-27.2026.8.13.0672/MG AUTOR : JOAO BATISTA MAGALHAES ADVOGADO(A) : BRUNO CESAR FRANÇA FONSECA (OAB MG132925) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOAO BATISTA MAGALHAES  em face do BANCO BRADESCO S.A.. Alega, em síntese, que ao tentar comprar um celular na Casas Bahia, foi surpreendido com a informação de que seus dados se encontravam negativados junto ao banco de dados do referido órgão. Afirma que pois não possui conta ou contrato com o réu, configurando inscrição irregular e violação ao CDC. Assevera que tais atos causaram danos morais por humilhação, abalo de crédito e impedimento de acesso ao mercado consumerista, requerendo inversão do ônus da prova e juntada de contrato pelo réu. Requer, em sede de tutela de urgência liminar inaudita altera pars, a imediata exclusão das negativações dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica e débitos impugnados, fixação de indenização a título de danos morais e exibição dos contratos objeto da ação. Intimado por meio da decisão de evento 18, DOC1  para emendar a inicial a fim de especificar os pedidos e a causa de pedir, a parte autora manifestou-se no evento 23, DOC1 , esclarecendo que os contratos objeto da ação são os de nº 05120544427260955437 e nº 7955437, pugnando pela declaração de inexistência de débito em relação aos dois contratos e declarando que desconhece integralmente ambas as relações contratuais.  É o breve relato. Decido. DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Verifica-se que a parte autora, por meio da manifestação de evento 23, DOC1 , formulou pedido certo e determinado, em atendimento à decisão de evento 18, DOC1 , razão pela qual recebo a emenda à inicial. Assim, não se identificam irregularidades que impeçam o regular prosseguimento do feito, estando atendidos os requisitos dos arts. 319 e 321 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6  e  evento 1, DOC7 , e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA  Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o…

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