Processo 1004005-61.2025.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004005-61.2025.8.13.0672/MG AUTOR : MARIA AUXILIADORA SANT'ANA ADVOGADO(A) : MATHEUS FERREIRA DE SOUZA (OAB MG208053) ADVOGADO(A) : DJALMA FERNANDES DE SOUZA (OAB MG113345) ADVOGADO(A) : ALINE APARECIDA SOARES PEREIRA (OAB MG197285) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA AUXILIADORA SANT'ANA em face do BANCO BS2 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A autora alega, em síntese, a realização de descontos indevidos no valor de R$ 820,00 mensais em seu benefício previdenciário, de forma ininterrupta desde abril de 2011, sustentando desconhecer a origem de tais débitos e que nunca contratou os serviços que os justificassem. Assevera que os descontos vêm registrados em nome do Banco Bonsucesso (sucedido pelo Banco BS2 S.A.) e do Banco Santander, motivo pelo qual incluiu ambos no polo passivo da demanda. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos realizados pelas rés. No mérito, pugna pela condenação das instituições ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro, além da exibição de documentos que justifiquem a origem dos descontos. Por meio da decisão de evento 36, DOC1 , a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de individualizar o período e o montante dos descontos por cada instituição financeira, bem como apresentar memória de cálculo discriminada. Em manifestação de aditamento apresentada no evento 40, DOC1 , a autora esclareceu que os descontos foram perpetrados pelo Banco Bonsucesso (sucedido pelo Banco BS2 S.A.) no período de abril de 2011 a agosto de 2021, totalizando o montante de R$ 113.160,00, e pelo Banco Santander no período de setembro de 2021 a maio de 2026, perfazendo R$ 50.840,00. Na mesma oportunidade, a autora reforçou a inexistência de relação jurídica que ampare as referidas cobranças, mantendo o valor da causa retificado para R$ 348.000,00. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM E DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Verifico que a parte autora acostou aos autos documento de identificação atualizado e comprovante de endereço ( evento 23, DOC2 a evento 23, DOC4 ), sanando, assim, as irregularidades anteriormente apontadas na certidão de triagem de evento 16, DOC1 . Ademais, constato que a parte autora, por meio da petição de evento 40, DOC1 , formulou pedido certo e determinado, em cumprimento à determinação judicial de evento 36, DOC1 , razão pela qual recebo a emenda à inicial apresentada. Dessa forma, não remanescem irregularidades que obstem o regular prosseguimento do feito, encontrando-se atendidos os requisitos formais previstos nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou…
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