Processo 1004005-88.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1004005-88.2025.8.11.0002. AUTOR: JOAO PONOCENO DE SOUZA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Vistos etc. No ato conciliatório, não se obteve êxito na realização de acordo. O polo passivo contestou no id. 193244579; e o ativo impugnou no id. 170644800. Instadas especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela pericial (Id. 210587789) e o demandado pela expedição de ofício ao Banco Bradesco (Id. 210758044). Em análise dos autos verifico que não há pedidos de nulidades que ensejem em provimento de urgência nesta fase, nem mesmo o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. - Da impugnação à gratuidade da justiça. A parte ré impugnou o benefício, sustentando que o valor do contrato de empréstimo demonstraria capacidade financeira do autor. O valor do contrato de empréstimo não representa renda ou patrimônio da parte — ao contrário, representa uma dívida. O demandante é aposentado com renda mensal líquida de R$ 880,90 após os descontos impugnados, o que é compatível com a hipossuficiência declarada. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e os elementos dos autos não afastam essa presunção. O fato de o autor ser assistido por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme o art. 99, §4º, do CPC. Mantenho, portanto, o benefício da gratuidade da justiça. - Do defeito de representação. O banco sustentou que a procuração outorgada ao advogado do requerente seria irregular por não conter poderes específicos e por não delimitar adequadamente a parte demandada, o tempo de validade e os motivos da outorga. A alegação não merece acolhimento. A procuração geral para o foro, nos termos do art. 105 do CPC, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, sendo desnecessária a especificação de poderes além daqueles expressamente excepcionados pelo dispositivo legal. O art. 654 do Código Civil exige apenas a assinatura do outorgante, a qualificação das partes, o lugar, a data e o objetivo dos poderes conferidos — requisitos que foram atendidos. Não há nos autos qualquer indício concreto de que o autor desconhece o processo ou não outorgou o mandato ao seu advogado. Rejeito, portanto, a preliminar de defeito de representação. - Da ausência de interesse de agir. O polo passivo afirmou que o ativo deveria ter esgotado as vias administrativas antes de ajuizar a ação, o que configuraria falta de interesse processual. O esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. - Deste modo, declaro saneado o feito. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) Se o autor celebrou ou não o contrato n.º 644562-474; b) Se a selfie e os documentos utilizados na contratação digital pertencem ao autor ou a terceiro; c) Se o valor de R$ 4.412,59 foi efetivamente recebido pelo autor; d) Se houve dano moral indenizável, e) Se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados. Defiro o pedido da produção de prova pericial e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor formulado pela parte ré, haja vista que, neste momento processual, a questão central a ser esclarecida é de natureza técnica — a autenticidade dos documentos e registros digitais…
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