Processo 1004008-98.2026.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004008-98.2026.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1004008-98.2026.8.11.0037. AUTOR: DJULLY MIRANDA MATTOS DOS SANTOS REU: LUIZ DOS SANTOS JUNIOR Vistos. Da análise dos autos, verifica-se a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, haja vista que o art. 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, prevê que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 85560/2016, a Seção de Direito Público e Coletivo do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso estabeleceu que a eventual necessidade de produção de prova pericial e a complexidade da matéria não afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nas hipóteses previstas da Lei nº 12.153/2009. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO/TRIBUTÁRIA - NULIDADE DO CRÉDITO TRBUTÁRIO - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - TESE FIXADA NO IRDR 85560/2016 - COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO A UMA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. 1. A tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 85560/2016 pela Seção de Direito Público (Tema n.º 1), estabelece como absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a despeito da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. 2. Reconhecida a incompetência do Juízo de Primeiro Grau, a hipótese pede a remessa dos autos ao Juízo competente para conhecer e julgar o recurso. 3. Incompetência declarada de ofício. Remessa dos autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso. (N.U 1039625-54.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/11/2023, Publicado no DJE 30/11/2023). AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – URV – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – TESE FIXADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Nº 85560/2016 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos casos em que o valor atribuído à causa não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme decidido pela Seção de Direito Público, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 85560/2016. Assim, não há que falar em reforma da decisão objurgada. (N.U 1000509-64.2020.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/07/2023, Publicado no DJE 10/08/2023). Ademais, o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é de que o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar demandas que envolvam particulares no polo passivo, desde que em litisconsórcio com um ente público: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.…

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