Processo 1004009-85.2025.8.26.0236

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004009-85.2025.8.26.0236
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1004009-85.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Richard Henrique Costa - Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Amparo Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência" ajuizada por RICHARD HENRIQUE COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O autor alegou, em síntese, ser portador de graves transtornos neurológicos e psiquiátricos. Sustentou que seu núcleo familiar vive em estado de vulnerabilidade social, dependendo integralmente de sua genitora para sobrevivência e tratamento, visto que possui enfermidades que o incapacita de exercer qualquer atividade laboral. Aduziu que requereu administrativamente o benefício (NB 722.084.570-8) em 06/06/2025, o qual foi indeferido sob a alegação de não constatação de impedimento de longo prazo. Requer a tutela de urgência para a implantação imediata do benefício. Ao final, pede a procedência da ação para condenar o INSS a lhe conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo (DER). Manifestação do Ministério Público à fl. 55. Os benefícios da Justiça Gratuita foram concedidos, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícias social e médica (fls. 56/58). Citada, a autarquia requerida apresentou contestação (fls. 74/86). No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo, sustentando que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente o impedimento de longo prazo e o critério socioeconômico. Requereu a improcedência e ofertou quesitos. Laudo médico às fls. 97/104 e laudo social às fls. 105/149. As partes se manifestaram às fls. 154/155 e 156/158. O Ministério Público apresentou parecer final às fls. 162/169. É o relatório. Fundamento e decido. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Essa é exatamente a hipótese dos autos, em que a prova documental mostra-se suficiente à solução da controvérsia fática, sendo que as demais questões são meramente de direito, permitindo, pois, o julgamento dos pedidos. Ademais, como cediço, magistrado como destinatário final das provas, deve indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, conforme previsto no artigo 370, § único, do CPC, em consonância com o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O julgamento antecipado, pois, é de rigor. Quanto ao mérito, a parte autora pretende a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente, desde a data de seu requerimento administrativo, em 06/06/2025, sob a justificativa de que é pessoa com deficiência e preenche o requisito de miserabilidade. Sobre a prestação de assistência social, a Constituição Federal assim previu: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Para regulamentar o tema, a Lei 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social, previu o pagamento de benefício de prestação…

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