Processo 1004010-07.2023.4.06.3801
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1004010-07.2023.4.06.3801/MG RECORRENTE : ANTONIO JOSE COELHO DE CALAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG233295) ADVOGADO(A) : DANIEL JANNOTTI LILI (OAB MG099587) ADVOGADO(A) : RUBENS DE ANDRADE NETO (OAB MG087125) DESPACHO/DECISÃO PROCESSUAL. NÃO RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ESPECIALIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Não obstante as razões declinadas pelo recorrente, a Lei 9.099/95 traz disciplina específica no que tange ao preparo dos recursos a serem interpostos pelas partes, exigindo o seu recolhimento nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sob pena de deserção (art. 42, §1°, Lei 9.099/95). Assim, diante da previsão específica na lei que rege o rito especial do JEF não se aplica à hipótese as normas que regem a efetivação do preparo no rito comum, que possui incidência apenas supletiva no procedimento dos juizados especiais. 3. Nesse sentido, inclusive, é a determinação expressa veiculada no art. 1.046, §2° do CPC/15, a seguir transcrita: “Art. 1046 - Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial. (...) §2º - Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais aplicará supletivamente este Código .” 4. A jurisprudência tem se manifestado quanto à validade do art. 42, §1° da Lei 9.099/95 e a consequente necessidade de recolhimento do preparo, sob pena de deserção no procedimento do JEF, conforme verifica do precedente a seguir transcrito: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 1º C/C 54 DA LEI 9.099/95. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 preceitua que o “(...) preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. 2. Como um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, consistente no pagamento das despesas processuais - inclusive as dispensadas em primeiro grau -, a sua falta ou irregularidade acarreta a preclusão, fazendo com que seja aplicada a pena de deserção e subsequente não-conhecimento. 3. A isenção de custas prevista no art. 54 da lei em epígrafe é adstrita ao primeiro grau de jurisdição, atendidos as restrições previstas em lei, somente estendendo-se ao segundo grau em hipóteses de gratuidade ou assistência judiciária, não aplicáveis ao caso dos autos. 4. A disciplina recursal própria da Lei n. 9.099/95 afasta a do CPC no que não exista omissão. 5. No caso em exame, a sentença indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em seguida, a parte autora interpôs recurso inominado sem fazer o devido preparo, requerendo novamente a concessão do benefício da justiça gratuita e a apreciação do mérito da causa. 6. Contudo, existindo pronunciamento judicial no sentido de não deferir a assistência judiciária gratuita e não tendo a parte efetuado o pagamento das custas recursais, descabe qualquer análise acerca da existência ou não de hipossuficiência econômica, diante da ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso. 7. Recurso inominado não conhecido. 8. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, a serem arcados pela parte recorrente…
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