Processo 1004010-26.2024.4.01.3602

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004010-26.2024.4.01.3602
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004010-26.2024.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DONATO DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): ADENIVAL ABRANTES QUEIROZ ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: RJ237726-A) BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121-A) DONATO DE QUEIROZ ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: RJ237726-A) BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458037080) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004010-26.2024.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004010-26.2024.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DONATO DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004010-26.2024.4.01.3602 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por DONATO DE QUEIROZ e OUTRO em face da sentença (ID 446554930) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra a execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF), reconhecendo a validade e exigibilidade da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia objeto da execução, bem como a legalidade da capitalização mensal dos juros pactuada. A parte sucumbente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, restando suspensa a exigibilidade por força da concessão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 446554933) a parte apelante sustenta, em síntese, que houve capitalização dos juros (anatocismo) no contrato executado, e que ainda que a MP nº 2.170-36/2001 reconheça a validade da capitalização, a possibilidade esbarra na pré pactuação entre as partes, o que não ocorreu. Aduz que o perfil dos executados deve ser analisado, qual seja, pequenos produtores rurais, hipossuficientes e vulneráveis diante da instituição financeira. Requer a revisão contratual diante dos juros abusivos alegados, considerando a evolução da dívida de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) para R$ 125.623,79 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos). Contrarrazões apresentadas (ID 446554934). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da lide ao argumento de ausência de interesse público primário capaz de justificar a sua intervenção (ID 447016079). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004010-26.2024.4.01.3602 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. A questão controvertida versa sobre a validade da capitalização mensal dos juros prevista na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, diante da alegação de ausência de pactuação…

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