Processo 1004011-83.2025.4.01.3502
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1004011-83.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEI ANTONIO DE REZENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A aposentadoria por idade híbrida, também chamada de aposentadoria mista, é um benefício que soma o tempo de trabalho rural com o tempo de trabalho urbano para completar a carência exigida pela lei. Antes de 13/11/2019, a aposentadoria híbrida era devida àqueles que preenchessem os seguintes requisitos previstos no art. 48, §§ 3° e 4°, da Lei 8.213/91, aplicado por forçado art. 3°, § 2°, da EC 103/2019: • Homens: 65 anos de idade e 15 anos de carência; • Mulheres: 60 anos de idade e 15 anos de carência. Aos que não adquiriram direito à aposentadoria híbrida até 13/11/2019, incide a regra de transição prevista no art. 18 da EC 103/2019: • Homens: 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição; • Mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição. Frederico Amado explica que “O impacto direto e imediato da Emenda 103/2019 na aposentadoria por idade híbrida, que legalmente adota a regra mínima de idade dos trabalhadores urbanos, foi a elevação da idade da mulher de 60 para 62 anos de idade. Vale registrar que a regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019 é constitucionalmente compatível com a aposentadoria por idade híbrida, por se tratar de uma transitória de aposentadoria por idade urbana, atenuando o impacto na idade das mulheres com uma progressão até 31/12/2022.” (Amado, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário – 18ª ed., ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 1203.). Para aqueles filiados após a EC 103/2019, incide a regra definitiva prevista no art. art. 57, caput c/c art. 51, I e II, do Decreto 3.048/99: • Homens: 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição; • Mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição. A parte autora completou 65 anos de idade em 28/03/2024 (id 2187216109). Logo, à época em que apresentou requerimento administrativo (20/09/2024), a parte autora cumpria o requisito etário. Exige-se-lhe, paralelamente, uma carência de 15 anos de “tempo de contribuição”, computados tempo urbano e tempo rural. Em relação ao tempo urbano e ao tempo rural reconhecido administrativamente, contam-se, até a DER, pelo CNIS da parte autora (id 2187216172), 12 anos, 11 meses e 13 dias de tempo contributivo: Em relação ao tempo rural, exige-se a presença de um início de prova material, o que torna insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Demais disso, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser, em regra, contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), conquanto no caso de aposentadoria por idade rural a certidão de casamento valha como início de prova material, ainda que extemporânea (Tema n. 2/TNU). No caso concreto, entendo que as provas documentais coligidas aos autos – a autorizar o exame do conjunto da prova reunida, inclusive da prova oral colhida em audiência – evidenciam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período superior ao necessário à obtenção do benefício…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.