Processo 1004012-72.2020.4.01.3816
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1004012-72.2020.4.01.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004012-72.2020.4.01.3816/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : GILIARD BATISTA DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : JORGE DENILSON MOREIRA CARMONA (OAB MG130648) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES (OAB MG082519) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. PERÍCIA INDIRETA EM CONTEXTO DE PANDEMIA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1 I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora e recurso recebido como apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com fixação da data de início do benefício na data da sentença e determinação de implantação imediata. 2. A parte autora requer a fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo. O INSS suscita preliminar de suspeição da perita e alega ausência de comprovação da vulnerabilidade socioeconômica e invalidade da perícia médica indireta realizada no contexto da pandemia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da perícia médica em razão de alegada suspeição da perita e da realização de perícia indireta; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício assistencial, inclusive quanto à vulnerabilidade socioeconômica e ao termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição de recurso inominado pelo INSS é recebida como apelação com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, pois ausente erro grosseiro e observado o prazo legal. 5. A preliminar de suspeição da perita não procede. O atendimento pretérito eventual não compromete a imparcialidade. A arguição ocorreu após a apresentação do laudo. Configura nulidade relativa. Incide a preclusão nos termos do art. 465, §1º, I, do CPC. 6. A perícia médica indireta é válida. Foi realizada em contexto excepcional de pandemia. Atendeu critérios técnicos e éticos. Está em consonância com a Resolução nº 313 do CNJ e com normativos posteriores que admitem análise não presencial. 7. O benefício assistencial exige a comprovação de deficiência e de vulnerabilidade socioeconômica. A deficiência foi comprovada por laudo pericial. Indica impedimento de longo prazo desde 2005. 8. A vulnerabilidade socioeconômica está demonstrada por estudo social. A renda familiar per capita é compatível com os parâmetros legais. Exclui-se do cálculo benefício de um salário mínimo percebido por idoso, nos termos da legislação aplicável. 9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. A prova dos autos demonstra a presença dos requisitos legais desde então. A fixação em momento posterior implicaria enriquecimento indevido da Administração. 10. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, com aplicação do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança. 11. Os honorários advocatícios são majorados em razão do não provimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do autor provido para fixar a data de início do benefício na data do…
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