Processo 1004013-33.2018.4.01.3200

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1004013-33.2018.4.01.3200
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 11 - Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa
Última publicação
10/12/2025
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004013-33.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSEIAS LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DAS CHAGAS FERREIRA BATISTA - AM4177-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO NORTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEUTON PEREIRA TAVARES - AM13814-A e WALDIR LINCOLN PEREIRA TAVARES - AM3998-A DESTINATÁRIO(S): JOSEIAS LOPES DA SILVA ANTONIO DAS CHAGAS FERREIRA BATISTA - (OAB: AM4177-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457721365) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004013-33.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004013-33.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSEIAS LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DAS CHAGAS FERREIRA BATISTA - AM4177-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO NORTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEUTON PEREIRA TAVARES - AM13814-A e WALDIR LINCOLN PEREIRA TAVARES - AM3998-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004013-33.2018.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por Joseías Lopes da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo Município de Nova Olinda do Norte/AM, julgou procedente o pedido, condenando o réu pela prática dos atos capitulados nos arts. 10, XI, e 11, VI, da Lei 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12 da mesma Lei (ID. 449972803). O apelante sustenta, inicialmente, que formulou pedido de justiça gratuita ainda em primeiro grau, sem que houvesse apreciação expressa do requerimento, motivo pelo qual renova a postulação em sede recursal, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com custas e preparo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No mérito, afirma que a sentença deixou de apreciar adequadamente a existência de processo criminal versando sobre os mesmos fatos, no qual sobreveio absolvição. Relata que opôs embargos de declaração com essa finalidade, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que não teria trazido prova suficiente nem indicado corretamente o processo penal. Sustenta, entretanto, que o número da ação penal foi informado, juntando cópia da sentença absolutória. Com base nisso, defende a incidência do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, argumentando que a absolvição criminal em ação que discute os mesmos fatos impede o prosseguimento da ação de improbidade. Aduz que, na esfera penal, reconheceu-se a ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar dolo ou apropriação/desvio em proveito próprio, tendo sido a conduta qualificada, no máximo, como irregularidade administrativa decorrente de inexperiência da equipe e de dificuldades de gestão. Subsidiariamente, sustenta a inexistência de dolo para fins de improbidade administrativa. Afirma que os recursos teriam sido utilizados para pagamento da folha salarial de servidores municipais, em contexto de crise financeira do ente local, sem intuito de enriquecimento ilícito ou desvio…

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