Processo 1004015-86.2026.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004015-86.2026.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1004015-86.2026.8.11.0006. AUTOR: CARLOS HENRIQUE FELIPE CAMPOS REU: BANCO PAN S.A. Vistos, etc. CARLOS HENRIQUE FELIPE CAMPOS ingressou com a presente Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Declaração de Nulidade de Cláusulas Abusivas, Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais em desfavor de BANCO PAN S.A., objetivando: "a) o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita; b) deixar de designar audiência de conciliação ou mediação; c) a concessão da tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas e determinar que o Réu se abstenha de inscrever o nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; d) a citação do Réu para apresentar contestação; e) a inversão do ônus da prova; f.1) determinar a revisão do contrato nº 119089620, reconhecendo e declarando a abusividade da taxa de juros remuneratórios, limitando-a à taxa média de mercado de 1,94% ao mês, e declarando a nulidade das cláusulas que impuseram a cobrança de Seguro Prestamista, Seguro Moto Assist, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação e Tarifa de Registro; f.2) condenar o Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de tarifas e seguros, no montante de R$ 4.658,00, acrescido de correção monetária e juros de mora; f.3) condenar o Réu à devolução, de forma simples, dos valores pagos a título de juros que excederam a taxa média de mercado, a apurar em liquidação de sentença; f.4) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; f.5) tornar definitiva a tutela de urgência; f.6) condenar o Réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação" (ID: 232019038). Alega o autor que adquiriu uma motocicleta Honda CG 160 Start, usada, ano/modelo 2019, pelo valor de R$ 13.990,00, conforme contrato de compra e venda firmado com a loja JF Motors Ltda. Para viabilizar a aquisição, pagou R$ 5.000,00 de entrada — sendo R$ 2.500,00 via PIX e R$ 2.500,00 parcelados diretamente com a loja — e financiou o saldo remanescente de R$ 8.990,00 por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 119089620, firmada com o Banco PAN S.A. em 26/10/2024. Sustenta que, ao formalizar a operação, o banco alterou artificialmente o valor do bem para R$ 14.990,00, superior ao preço real pactuado com a loja, o que gerou um "valor líquido de crédito" de R$ 9.990,00 — R$ 1.000,00 acima do saldo efetivamente devido. Afirma que o contrato previu 36 parcelas de R$ 622,36, com taxa de juros de 3,65% ao mês (53,69% ao ano), ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "aquisição de veículos por pessoa física" em outubro de 2024 era de 1,94% ao mês (25,90% ao ano), o que representaria uma discrepância de 88% em relação à média. Para demonstrar o impacto da taxa, apresentou simulação realizada na Calculadora do Cidadão do BACEN, indicando que, com o valor real financiado de R$ 8.990,00 e a taxa média de 1,94% ao mês, a parcela correta seria de R$ 349,31, totalizando R$ 12.575,16 ao final do contrato, com R$ 3.585,16 de juros — em contraste com a parcela contratada de R$ 622,36. Alega ainda que o banco incluiu no financiamento, sem autorização expressa e sem comprovação de prestação dos serviços, os seguintes encargos: Seguro Prestamista no valor de R$ 513,00, Seguro…

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